Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.468/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.468

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a criação das Superintendências Regionais de Educação, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Educação, as Superintendências Regionais de Educação, tendo como jurisdição administrativa a supervisão, inspeção, orientação, acompanhamento e controle dos programas e projetos educacionais integrantes das políticas estaduais de educação no âmbito de sua jurisdição.

§ 1º As Superintendências Regionais de Educação, constituem-se em unidades administrativas e orçamentárias descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação, sendo em número de 13 (treze).

§ 1º As Superintendências Regionais de Educação constituem-se em unidades administrativas e orçamentárias descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, sendo em número de 19 (dezenove). (Redação dada pela Lei nº 5862 /1999)

§ 2º As Superintendências Regionais de Educação, serão localizadas geograficamente, através de Decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 2º As Superintendências Regionais de Educação serão localizadas geograficamente, através de Decreto do Poder Executivo Estadual, observando-se critérios como o quantitativo de alunos e números e complexidade administrativa das escolas, bem como critérios de regionalização tratados nas Leis nº s 5.120, de 30 de novembro de 1998 e nº 5.468, de 23 de setembro de 1997". (Redação dada pela Lei nº 5862 /1999)

Art. 2º As Superintendências Regionais de Educação, tem autonomia para operacionalizar atividades pedagógicas, administrativas e financeiras, de gerir os recursos recebidos, seguindo as políticas, diretrizes e metas fixadas no Plano Estadual de Educação.

§ 1º O detalhamento da autonomia de que trata o "caput" deste artigo será especificado através de regulamento próprio.

§ 2º As Superintendências Regionais de Educação, em suas decisões, deverão observar as Constituições Federal e Estadual, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os pareceres dos Conselhos Federal e Estadual de Educação, e as normas operacionais, técnico-pedagógicas e administrativas emanadas da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º Ficam extintos os Núcleos Regionais e Subnúcleos Regionais de Educação, criados pela Lei nº 4.124 de 22 de julho de 1998, no prazo de até 90 (noventa) dias úteis após a publicação desta Lei.

Art. 4º Ficam extintos os cargos comissionados e funções gratificadas constantes do anexo I que integra esta lei, no prazo de até 90 (noventa) dias úteis após a publicação desta Lei.

Art. 5º Ficam criados, os cargos comissionados constantes do Anexo II que integra esta Lei, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e vencimentos, para atender à infra-estrutura das Superintendências Regionais de Educação.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, mediante Decreto do Poder Executivo, se necessário.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ROBSON MENDES NEVES Secretário de Estado da Educação ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda (D. O. 23/09/97)

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS A SEREM EXTINTOS (a que se refere o

Art. 4º) Nomenclatura Ref. Quant. Ato de Criação

Cargos dos Núcleos Regionais Chefe do Núcleo Regional Cargos dos Subnúcleos Regionais Chefe do Subnúcleo Regional Funções Gratificadas Ajudante de Chefia Ajudante de Chefia QC - 03 QC - 05 FG - 01 FG - 03 08 70 09 07 Lei nº 4.124 - 22/07/88 Lei nº 4.124 - 22/07/88 Lei nº 3.263 - 01/02/79 Lei nº 3.263 - 01/02/79

Total Geral 94

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS (a que se refere o

Art. 5º) Nomenclatura Quant. Ref. Vencimento - R$

Superintendente Regional Supervisor de Atividades Motorista 13 40 15 QC - 2 QC - 5 QC - 7 867,35 393,57 231,88

Total Geral 68 30.496,55

Nomenclatura Quantidade Referência Vencimento

Superintendente Regional Supervisor de Atividades Motorista 19 40 21 QC-02 QC - 05 QC - 07 867,35 393,57 231,88

Total Geral 80 37.091,93

(Redação dada pela Lei nº 5862 /1999)