Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.469/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.469

(Revogada pela Lei nº 9768 /2011) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera dispositivos da Lei nº 5.120 , de 01 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a Regionalização do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída uma alínea "m", no art. 5º da Lei nº 5.120 , de 30 de novembro de 1995, com a seguinte denominação: "Art. 5º... a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) l) m) Sudoeste Serrana".

Art. 2º Os Municípios que integram as Regiões Administrativas de Gestão, Central Serrana e Sudoeste Serrana, passam a ser os seguintes: I - Central Serrana - Santa Teresa - Itarana - São Roque do Canãa - Itaguaçu - Santa Leopoldina - Santa Maria de Jetibá II - Sudoeste Serrana - Afonso Cláudio - Domingos Martins - Venda Nova do Imigrante - Marechal Floriano - Conceição do Castelo - Brejetuba - Laranja da Terra

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda (D. O. 23/09/97)