Lei Ordinária nº 5.470/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.470
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Implanta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implantado, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, conforme disposto em seu artigo 1º,
§ 4º
Art. 2º Os recursos do Fundo de que trata o artigo anterior, serão repassados automaticamente, para as contas únicas e específicas do Estado e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para este fim mantidas no Banco do Brasil S/A, nos termos do
Art. 3º da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os repasses ao Fundo, provenientes do ICMS serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada, nas contas do Fundo, do Estado e dos Municípios, abertas no Banco do Brasil S/A.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Estadual para Gerenciamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, composto de oito membros, nomeados pelo Governador do Estado, representantes dos seguintes segmentos:
Art. 3º Fica instituído o Conselho Estadual para Gerenciamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, composto de 09 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado, representantes dos seguintes seguimentos: (Redação dada pela Lei nº 5892 /1999) I - Poder Executivo Estadual, através da Secretária de Estado de Educação; I - Poder Executivo Estadual através da: a) Secretaria de Estado da Educação; b) Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 5892 /1999) II - Poderes Executivos Municipais; III - Conselho Estadual de Educação; IV - Pais de alunos das escolas públicas de ensino fundamental; V - Professores do Ensino Fundamental Público; VI - Seccional da União dos Dirigentes Municipais de Educação - JNDIME; VII - Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação CNTE; VIII - Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto - MEC. VIII - Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei nº 5892 /1999)
§ 1º Ao Conselho de que trata o "caput" deste artigo caberá o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, bem como a supervisão do censo escolar rural.
§ 2º O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo, à Secretaria de Estado da Educação prover as condições para o seu funcionamento, e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração.
§ 3º Os representantes dos seguimentos acima serão indicados ao Governo do Estado pelas respectivas entidades ou órgãos representativos (Redação acrescida pela Lei nº 5892 /1999)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o Conselho previsto no artigo anterior, no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação desta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, de acordo com o que estabelece o
§ 4º, inciso III, do art. 1º, da Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda ROBSON MENDES NEVES Secretário de Estado da Educação (D. O. 23/09/97)