Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.472/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.472

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Fixa o efetivo para o Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É fixado em 700 (setecentos) o efetivo de servidores públicos militares deste Estado, que será distribuído no Quadro de Organização do Corpo de Bombeiros Militar, na forma seguinte:

I - Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares (QOCBM):

a) Coronel .... 02

b) Tenente Coronel .... 03

c) Major .... 06

d) Capitão .... 08

e) 1º Tenente .... 13

f) 2º Tenente .... 14

II - Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares (QOABM):

a) Capitão .... 01

b) 1º Tenente .... 02

c) 2º Tenente .... 03

III - Quadro de Oficiais Médicos (QOM):

a) Capitão .... 01

b) 1º Tenente .... 07

IV - Quadro de Oficiais Dentistas (QOD):

a) Capitão .... 01

b) 1º Tenente .... 01

V - Praças:

a) Combatentes (QPMP-O):

1) Subtenente ..... 06

2) 1º Sargento .... 09

3) 2º Sargento .... 18

4) 3º Sargento .... 52

5) Cabo .......... 105

6) Soldado ....... 389

b) Especialistas:

1) Condutor Operador de Viaturas (QPMP-8):

a) Subtenente .... 01

b) 1º Sargento .... 02

c) 2º Sargento .... 04

d) 3º Sargento .... 09

e) Cabo .... 02

2) Manutenção de Mecânica (QPMP-3):

a) Subtenente .... 01

b) 1º Sargento .... 03

c) 2º Sargento .... 03

d) 3º Sargento .... 02

e) Cabo .... 02

3) Auxiliar de Saúde (QPMP-6):

a) Subtenente .... 02

b) 1º Sargento .... 04

c) 2º Sargento .... 05

d) 3º Sargento .... 07

e) Cabo .... 10

4) Corneteiro (QPMP-7), em extinção:

a) 3º Sargento .... 02

Art. 2º As promoções dos servidores militares do Corpo de Bombeiros somente poderão ser realizadas dentro de cada um dos Quadros de sua Organização, na forma discriminada no artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 23/09/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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