Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.474/1997

Dispõe sobre o processo de Municipalização do ensino Público no Espírito Santo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5474/1997

Dispõe sobre o processo de Municipalização do ensino Público no Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Natureza, Organização e Finalidades da Municipalização

Art. 1º A Municipalização do Ensino Público de que trata esta Lei diz respeito à efetiva participação do Poder Público Municipal na oferta da educação infantil e do ensino fundamental público no Espírito Santo, observadas as seguintes diretrizes: I - capacidade de financiamento de cada esfera de governo, calculada com base nas receitas vinculadas à educação e nas matrículas de cada rede de ensino; II - cooperação mútua entre o Estado e os Municípios; III - fortalecimento da escola como centro do processo educacional; IV - valorização dos profissionais do magistério, observando-se, para a sua admissão e/ou designação as exigências legais mínimas de habilitação expressas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394 de 20 de dezembro de 1996. V - redistribuição de encargos e responsabilidades relativas ao ensino entre o Estado e os Municípios; VI - promoção da educação infantil.

Art. 2º O processo de Municipalização pretende promover condições básicas de natureza política e administrativa, a fim de que se cumpra o disposto nos Artigos 30 e 211 da Constituição Federal e no artigo 283 da Constituição Estadual.

Art. 3º O processo de Municipalização, no que diz respeito ao ensino fundamental, consiste em redistribuir de forma equânime os encargos e responsabilidades entre o Estado e os Municípios.

Art. 4º O processo de Municipalização visa a alcançar as seguintes finalidades: I - universalização do ensino fundamental, assegurando o acesso da criança, do jovem e adulto à escola e a sua permanência no processo educacional até a terminalidade; II - expansão da cobertura da educação infantil, com qualidade; III - redução contínua das taxas de analfabetismo de crianças, jovens e adultos; IV - melhoria da qualidade do ensino fundamental, com redução das taxas de reprovação e evasão escolar; V - progressiva implementação de processos democráticos de gestão da educação pública; VI - criação de condições para a expansão e qualificação do ensino médio. CAPÍTULO II Das Responsabilidades

Art. 5º São responsabilidades do Governo Estadual, através da Secretaria de Estado da Educação, no processo de municipalização: I - exercer a coordenação do processo de Municipalização do Ensino Público, promovendo e viabilizando todos os meios e as formas de participação social necessárias a sua consecução; II - implantar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; III - redistribuir aos municípios recursos da quota estadual do Salário Educação na forma da lei; IV - prestar cooperação técnica aos municípios para a formulação e/ou implementação de políticas educacionais, de gestão democrática das escolas e de ações de natureza administrativa a partir de demanda indicada pelos municípios; V - ceder pessoal de magistério aos municípios para lotação exclusiva em escolas públicas da rede municipal ou, em caráter excepcional, em órgão municipal de educação, com garantia dos direitos e deveres dos servidores envolvidos; VI - transferir aos municípios os estabelecimentos de ensino, abrangidos pelo processo de municipalização, através de ato administrativo próprio; VII - transferir ou ceder aos municípios os prédios e e equipamentos escolares abrangidos pelo processo de municipalização, regularizando a situação desses bens junto ao Departamento de Patrimônio do Estado.

Art. 6º São responsabilidades do Governo Municipal no processo de Municipalização: I - organizar, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação para exercer as funções de planejar, coordenar, executar, acompanhar, controlar e avaliar as ações educacionais de seu nível de competência e, quando for o caso, as responsabilidades que lhe forem transferidas mediante acordo com a Secretaria de Estado da Educação; II - elaborar, revisar ou implantar o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira e Vencimentos, abrangendo a educação infantil e o ensino fundamental, com observância estrita à legislação em vigor; III - aplicar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, inclusive transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, destinado, pelo menos, 60% (sessenta por cento) desse percentual ao ensino fundamental, na forma do disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal ; IV - implementar as ações de sua esfera de competência relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, conforme disposto na legislação específica. V - criar e dinamizar o Conselho Municipal ou Regional de Educação e os Conselhos Escolares; VI - incorporar à rede pública municipal as escolas transferidas pelo Estado, através de ato administrativo próprio; VII - administrar e manter as escolas absorvidas no processo de municipalização; VIII - localizar e administrar o pessoal de Magistério cedido pelo Estado, com observância a normas e critérios estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 7º São responsabilidades do Governo Estadual e do Governo Municipal no processo de Municipalização: I - a garantia de cumprimento do calendário letivo de, pelo menos 200 dias e 800 horas de efetivo trabalho escolar, anualmente; II - adotar, em função das peculiaridades do meio, políticas que promovam um ensino fundamental capaz de garantir ao aluno um mínimo de conhecimentos úteis; III - racionalizar e otimizar a utilização da rede física de prédios escolares, restringindo-se a construção de novos prédios a contextos onde comprovadamente se identificar necessidades de expansão; IV - planejar e executar em conjunto programas de formação continuada de pessoal para educação pública; V - custear as despesas com transporte escolar, mediante estudo detalhado de custos; VI - estabelecer padrão básico de qualidade do ensino e proceder, com a colaboração de outras instituições, a avaliação da qualidade do ensino fundamental e da educação infantil; VII - definir e implementar de forma integrada políticas de currículo, melhoria do fluxo escolar, materiais didático, dentre outras. CAPÍTULO III Do Financiamento

Art. 8º As ações decorrentes do processo de Municipalização do ensino público serão financiadas com recursos provenientes: I - do orçamento municipal, observando-se os dispositivos do artigo 212 da Constituição Federal e do artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias e os dispositivos, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; II - da quota-estadual do salário educação, redistribuída aos Municípios na forma da Lei; III - de recursos capitados junto ao Governo Federal, especialmente ao MEC e FNDE; IV - de outras fontes de recursos. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais

Art. 9º A Municipalização do Ensino será implementada no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.

§ 1º A absorção de escolas estaduais pelos Municípios poderá iniciar-se, prioritariamente, pela zona rural.

§ 2º Os cursos e escolas de ensino médio mantidos pelos Municípios poderão ser absorvidos pelo Estado e integrados à rede pública estadual de ensino.

Art. 10 O pessoal docente em exercício nas escolas estaduais transferidas aos Municípios poderá ser cedido à Secretaria Municipal de Educação pelo prazo de cinco anos, sendo os valores de sua remuneração ressarcidos ao cofre estadual a partir do ano letivo de 1998.

Art. 10 . O pessoal docente em exercício nas escolas estaduais transferidas aos Municípios serão cedidos à Secretaria Municipal de Educação, sendo os valores de sua remuneração ressarcidos ao cofre estadual. (Redação dada pela Lei nº 5853 /1999)

Art. 10 O pessoal docente em exercício nas escolas estaduais transferidas aos municípios poderá ser cedido à Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 9293 /2009)

§ 1º A cessão de pessoal de que trata o caput deste artigo incidirá exclusivamente sobre o pessoal efetivo e celetista estável, vedando-se a cessão de Designados Temporários.

§ 2º São condições inerentes à cessão de pessoal: I - ao pessoal cedido aos Municípios ficam assegurados todos os seus direitos, vantagens e demais disposições legais previstas no Estatuto do Magistério Público do Estado do Espírito Santo, no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Estado do Espírito Santo, na Lei Complementar nº 46 /94; II - fica assegurado ao professor cedido para as escolas absorvidas pelos Municípios o direito de participar do concurso de remoção organizado pelo Estado ou pelo Município; II - fica assegurado ao professor cedido para as escolas absorvidas pelos municípios o direito de: a) participar do concurso de remoção organizado pelo Estado ou pelo município; b) participar de processo seletivo específico para atuar no planejamento, execução e/ou acompanhamento de Projetos Prioritários da Secretaria de Estado da Educação; c) solicitar seu retorno ao Estado, desde que indique a unidade escolar e a função a ser exercida; (Redação dada pela Lei nº 9293 /2009) III - o pessoal cedido ao Município será mantido, preferencialmente, na escola de sua localização, desde que exista vaga; IV - no caso de extinção de escola ou redução de turmas nas escolas absorvidas pelos Municípios, o professor excedente poderá ser remanejado para vagas em escolas municipais; V - o servidor efetivo do Estado cedido ao Município terá sua freqüência atestada pela Secretaria Municipal de Educação e encaminhada à Secretaria de Estado da Administração; VI - não será cedido outro servidor ao Município quando a devolução de pessoal ao Estado ocorrer por iniciativa do Município; VII - o pessoal cedido ao Município ficará subordinado técnica e administrativa à Secretaria Municipal de Educação, enquanto perdurar a cessão. VII - o pessoal cedido ao Município ficará subordinado técnica e administrativa à Secretaria Municipal de Educação (Redação dada pela Lei nº 5853 /1999) VIII - o pessoal cedido, que se refere o inciso V, do art. 5º desta Lei, permanecerá em suas localizações até as suas respectivas aposentadorias. (Redação acrescida pela Lei nº 5853 /1999) IX - observada a conveniência administrativa e o interesse público, fica assegurado à Secretaria de Estado da Educação solicitar o retorno do professor cedido. (Redação acrescida pela Lei nº 9293 /2009)

§ 3º A Secretaria de Estado da Educação instituirá comissão específica para avaliar, mediante critérios previamente estabelecidos, os processos relativos aos casos previstos no inciso II, alíneas "b" e "c" e inciso IX do

§ 2º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 9293 /2009)

§ 4º A partir de 1º7.2009, os valores referentes à remuneração e encargos do professor cedido no processo de municipalização, em regência de classe na unidade escolar municipal, excepcionalmente, serão custeados pelo Estado do Espírito Santo com recursos da Educação Básica. (Redação acrescida pela Lei nº 9293 /2009)

§ 5º O município deverá informar à Secretaria de Estado da Educação qualquer alteração na lotação e função do professor cedido. (Redação acrescida pela Lei nº 9293 /2009)

§ 6º A Secretaria de Estado da Educação informará mensalmente ao município e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo os valores correspondentes à remuneração e encargos do professor cedido nos termos desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 9293 /2009)

Art. 11 Cabe ao Município prover pessoal de seu quadro para as vagas que forem surgindo nas escolas transferidas pelo Estado, em conseqüência de remoção, aposentadoria, exoneração, licença, falecimento e outros motivos, sendo vedada a inclusão dessas vagas em concurso de remoção ou de ingresso organizado pelo Estado.

Art. 12 Os prédios e equipamentos escolares abrangidos pelo processo de Municipalização poderão ser cedidos ou transferidos aos Municípios.

§ 1º O Departamento de Patrimônio do Estado, independentemente de lei específica para cada imóvel, agilizará os procedimentos jurídicos e administrativos necessários à transferência dos prédios escolares de propriedade do Estado, cujas escolas foram absorvidas pelos Municípios.

§ 2º Até que se proceda à transferência definitiva, poderão ser estabelecidos ajustes entre as partes para cessão dos prédios.

Art. 13 O Estado e os Municípios poderão celebrar acordos e convênios para a transferência de escolas, matrículas, recursos materiais e pessoal, bem como para a execução de ações específicas que concorram para o alcance das finalidades estabelecidas nesta Lei.

Art. 14 A Secretaria de Estado da Educação poderá, de comum acordo com os Municípios, descentralizar ações de sua competência para serem implementadas, acompanhadas ou controladas pelas Secretarias Municipais de Educação observadas a capacidade técnica, organizacional e gerencial desses órgãos.

Art. 15 Os convênios anteriormente celebrados entre o Estado e os Municípios não sofrerão interrupção dentro de seu prazo de vigência.

Art. 16 . Fica o Estado autorizado a ceder em disponibilidade, obedecido critérios legais, o professor lotado na escola municipalizada. (Redação acrescida pela Lei nº 5853 /1999)

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 5853 /1999)

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.475 , de 28 de novembro de 1990. (Renumerado pela Lei nº 5853 /1999) Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de outubro 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda ROBSON MENDES NEVES Secretário de Estado da Educação (D. O. 09/10/97)