Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.479/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.479

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.410 , de 18 de julho de 1997, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.410 , de 18 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com leite pasteurizado tipo C".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro 1997. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado Em exercício PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda (D. O. 17/10/97)