Lei Ordinária nº 5.481/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.481
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera dispositivos da Lei nº 5.439 , de 15 de agosto de 1997, publicado no Diário Oficial em 18 de agosto de 1997 e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.439 , de 15 de agosto de 1997 abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Estado do Espírito Santo, sua Administração Direta, Autarquias, e Fundações Públicas deixarão de contribuir para o Programa de Patrimônio do Servidor Público - PASEP instituído pela Lei Complementar federal nº 8, de 03 de dezembro de 1970 e suas posteriores alterações.
Art. 2º O Servidor Público Estadual ativo, estatutário ou celetista, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas terá direito a um abono anual equivalente a um salário mínimo vigente, desde que tenha, no ano anterior, recebido no máximo 2 (dois) salários mínimos médios por mês.
§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo será pago no mês de outubro de cada ano.
§ 2º O primeiro pagamento do abono instituído pelo "caput" deste artigo será realizado em outubro de 1998.
Art. 3º O servidor público estadual ativo, estatutário ou celetista, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, quando de sua aposentadoria ou falecimento terá direito a um abono equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de vencimento atribuído ao nível "A" padrão I do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, por ano ou fração superior a 180 dias de efetivo exercício prestado ao serviço público do Estado do Espírito Santo, contados a partir da publicação desta lei.
§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo será pago ao servidor ou ao seu dependente legal que o requerer, no prazo máximo de 90 dias após a publicação do ato de concessão de aposentadoria ou comprovação do falecimento.
§ 2º O abono de que trata o "caput" deste artigo será pago também ao ex-servidor ou ao seu dependente legal que venha se aposentar por outro sistema de providência oficial ou falecer, desde que o requeira no prazo máximo de 90 dias após a publicação do ato de concessão de aposentadoria ou comprovação do falecimento.
Art. 4º Sobre os abonos instituídos por esta Lei não incidirão descontos para a previdência dos servidores públicos estaduais.
Art. 5º ..
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1997".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de outubro 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
ROBSON MENDES NEVES
Secretário de Estado da Educação
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE ALEXANDRE SILVA
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR
Secretário de Estado de Cultura e Esporte
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D. O. 29/10/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5439/1997 de 15/08/1997