Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.481/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.481

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera dispositivos da Lei nº 5.439 , de 15 de agosto de 1997, publicado no Diário Oficial em 18 de agosto de 1997 e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.439 , de 15 de agosto de 1997 abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Estado do Espírito Santo, sua Administração Direta, Autarquias, e Fundações Públicas deixarão de contribuir para o Programa de Patrimônio do Servidor Público - PASEP instituído pela Lei Complementar federal nº 8, de 03 de dezembro de 1970 e suas posteriores alterações.

Art. 2º O Servidor Público Estadual ativo, estatutário ou celetista, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas terá direito a um abono anual equivalente a um salário mínimo vigente, desde que tenha, no ano anterior, recebido no máximo 2 (dois) salários mínimos médios por mês.

§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo será pago no mês de outubro de cada ano.

§ 2º O primeiro pagamento do abono instituído pelo "caput" deste artigo será realizado em outubro de 1998.

Art. 3º O servidor público estadual ativo, estatutário ou celetista, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, quando de sua aposentadoria ou falecimento terá direito a um abono equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de vencimento atribuído ao nível "A" padrão I do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, por ano ou fração superior a 180 dias de efetivo exercício prestado ao serviço público do Estado do Espírito Santo, contados a partir da publicação desta lei.

§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo será pago ao servidor ou ao seu dependente legal que o requerer, no prazo máximo de 90 dias após a publicação do ato de concessão de aposentadoria ou comprovação do falecimento.

§ 2º O abono de que trata o "caput" deste artigo será pago também ao ex-servidor ou ao seu dependente legal que venha se aposentar por outro sistema de providência oficial ou falecer, desde que o requeira no prazo máximo de 90 dias após a publicação do ato de concessão de aposentadoria ou comprovação do falecimento.

Art. 4º Sobre os abonos instituídos por esta Lei não incidirão descontos para a previdência dos servidores públicos estaduais.

Art. 5º ..

Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1997".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de outubro 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

ROBSON MENDES NEVES

Secretário de Estado da Educação

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE ALEXANDRE SILVA

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR

Secretário de Estado de Cultura e Esporte

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D. O. 29/10/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5439/1997 de 15/08/1997