Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.484/1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação semestral das informações que específica.

LEI Nº 5.484

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação semestral das informações que específica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu, José Carlos Gratz seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado os seguintes dados referentes à atuação das polícias estaduais, discriminando capital, Grande Vitória e interior:

I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipos de delitos;

II - número de boletins de ocorrências registrados e número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil;

III - número de civis mortos em confrontos com policiais militares e policiais civis;

IV - número de civis feridos em confronto com policia militares e policiais civis;

V - número de policiais, civis e militares mortos em serviço;

VI - número de policiais, civis e militares feridos em serviço;

VII - número de prisões efetuadas pela Polícia Civil e Polícia Militar;

VIII - número de homicídios dolosos, culposos, tentativas de homicídios, lesões corporais, latrocínios, estupros, seqüestros e tráfico de entorpecentes;

IX - número de armas apreendidas pelos policiais;

X - número de pessoas desaparecidas, especificando se são crianças ou adultos;

XI - número de veículos roubados com as respectivas placas, bem assim a quantidade recuperada.

Art. 2º Os dados referentes ao semestre encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo em 30 (trinta) dias após o seu término.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 24 de outubro de 1997.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D. O. 29/10/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.