Lei Ordinária nº 5.484/1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação semestral das informações que específica.
LEI Nº 5.484
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação semestral das informações que específica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu, José Carlos Gratz seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado os seguintes dados referentes à atuação das polícias estaduais, discriminando capital, Grande Vitória e interior:
I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipos de delitos;
II - número de boletins de ocorrências registrados e número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil;
III - número de civis mortos em confrontos com policiais militares e policiais civis;
IV - número de civis feridos em confronto com policia militares e policiais civis;
V - número de policiais, civis e militares mortos em serviço;
VI - número de policiais, civis e militares feridos em serviço;
VII - número de prisões efetuadas pela Polícia Civil e Polícia Militar;
VIII - número de homicídios dolosos, culposos, tentativas de homicídios, lesões corporais, latrocínios, estupros, seqüestros e tráfico de entorpecentes;
IX - número de armas apreendidas pelos policiais;
X - número de pessoas desaparecidas, especificando se são crianças ou adultos;
XI - número de veículos roubados com as respectivas placas, bem assim a quantidade recuperada.
Art. 2º Os dados referentes ao semestre encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo em 30 (trinta) dias após o seu término.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 24 de outubro de 1997.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 29/10/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.