Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.485/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.485

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Modifica o índice de participação dos Municípios de Mucurici e Ponto Belo na Receita do ICMS, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica fixado em 0,259 (zero vírgula duzentos e cinqüenta e nove), o índice de participação do Município de Mucurici e 0,140 (zero vírgula cento e quarenta) do Município de Ponto Belo no produto da arrecadação do ICMS.

Parágrafo único. O índice de participação previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo chefe do Poder Executivo o novo índice percentual, com base na arrecadação estadual, respeitando o que estabelece a Lei Complementar nº 13.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de outubro 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 31/10/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.