Lei Ordinária nº 5.485/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.485
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Modifica o índice de participação dos Municípios de Mucurici e Ponto Belo na Receita do ICMS, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em 0,259 (zero vírgula duzentos e cinqüenta e nove), o índice de participação do Município de Mucurici e 0,140 (zero vírgula cento e quarenta) do Município de Ponto Belo no produto da arrecadação do ICMS.
Parágrafo único. O índice de participação previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo chefe do Poder Executivo o novo índice percentual, com base na arrecadação estadual, respeitando o que estabelece a Lei Complementar nº 13.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de outubro 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 31/10/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.