Lei Ordinária nº 5.487/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.487
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Fixa a obrigatoriedade de divulgação dos convênios e respectivos termos aditivos firmados pelos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo darão ampla publicidade a todos os convênios, bem como os seus respectivos termos aditivos, por eles firmados.
Art. 2º A publicidade dos convênios e de seus respectivos termos aditivos é garantida, no mínimo através:
I - da publicação de seu texto integral na Imprensa Oficial;
II - do envio de sua cópia integral ao Tribunal de Contas e ao Prefeito e à Câmara de Vereadores do município destinatário de seus efeitos;
III - da comunicação escrita da assinatura do convênio, bem como seus respectivos termos aditivos, dirigida ao Ministério Público e às entidades da sociedade civil em funcionamento no Município destinatário de seus efeitos, especificando o objeto, os signatários e a data de publicação do texto integral na Imprensa Oficial.
Art. 3º Quando do convênio decorrer obrigação financeira ou econômica, os órgãos e entidades relacionadas no artigo anterior, serão comunicados de sua liberação no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o efetivo repasse.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de outubro 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado da Agricultura
ROBSON MENDES NEVES
Secretário de Estado da Educação
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE ALEXANDRE SILVA
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR
Secretário de Estado de Cultura e Esporte
(D. O. 03/11/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.