Lei Ordinária nº 5.498/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.498
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui o Programa Estadual Adote uma Escola, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual adote uma Escola, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade de ensino na rede pública estadual.
Parágrafo único. participação das pessoas jurídicas no programa poderá se dar sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas estaduais.
Art. 2º Para participarem do programa de que trata esta lei as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com a direção da escola a ser cooperada, ouvido o colegiado escolar.
Art. 3º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Art. 4º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o poder público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º A presente lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de (120) cento e vinte dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de outubro 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROBSON MENDES NEVES
Secretário de Estado da Educação
(D. O. 03/11/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.