Lei Ordinária nº 5.512/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.512
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 5637 /1998) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a realizar a prorrogação da Contratação Temporária de Pessoal para atender à SESA e ao IESP, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de 06 (seis) meses o Contrato Administrativo de Prestação de Serviços para Admissão de Pessoal, em caráter temporário para atender às necessidades de caráter emergencial no sistema constituído pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.
Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de até 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação desta Lei, não podendo recair em ocupante de cargo ou emprego público.
Parágrafo único. Terão preferência nas contratações de que trata a presente Lei, os profissionais que vêm prestando serviço ao Poder Executivo contratados através do IESP por autorização da Lei nº 5.395 , de 17 de junho de 1997.
Art. 3º Nas contratações de que trata o artigo 1º, serão observados os valores dos salários base distribuídos ao pessoal de quadro de servidores do órgão contratante, observada a proporcionalidade de carga horária efetivamente prestada.
Art. 4º É vedado desvio de funções de pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 5º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.
Art. 6º A rescisão do contrato antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá: I - a pedido do contratado; II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que precedeu a contratação; III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar; IV - quando da homologação de concurso público para provimento de cargos com funções equivalentes.
Art. 7º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, por doença profissional, por gestação e por paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Parágrafo único. O contrato em caráter temporário também fará jus: I - ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; II - à indenização de férias será proporcional ao tempo de serviço prestado; III - ao adicional de insalubridade; IV - ao vale transporte; V - ao adicional noturno;
Art. 8º Os contratados na forma da presente Lei serão contribuintes do sistema previdenciário estadual.
Art. 9º O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação administrativa temporária é o constante do Anexo I da presente Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26.10.97.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de novembro 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D. O. 11/11/97)
ANEXO I QUANTITATIVO DE VAGAS CARGOS QUANTIDADE DE VAGAS
MÉDICO 151
ENFERMEIRO 68
FISIOTERAPEUTA 10
MUSICOTERAPEUTA 2
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO 2
PSICÓLOGO 2
FONOAUDIÓLOGO 1
TERAPEUTA OCUPACIONAL 7
ANALISTA DE SISTEMAS 1
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 164
TÉCNICO DE LABORATÓRIO 30
TÉCNICO DE RADIOLOGIA 24
AUXILIAR DE LABORATÓRIO 1
PROGRAMADOR 2
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 427
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 23
VIGIA 21
TOTAL 936