Lei Ordinária nº 5.515/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.515
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Reabre o prazo para a implementação do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário no Serviço Público - PDV, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reaberto o prazo para a implementação do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário no Serviço Público - PDV, de que trata a Lei nº 5.294 , de 10 de dezembro de 1996, publicada em 11 de dezembro de 1996.
Art. 2º Os critérios e requisitos do Programa a que se refere esta Lei, serão os estabelecidos no Decreto nº 4.115 -N, de 19 de maio de 1997, publicado em 20, de maio de 1997.
Art. 3º O referido Programa é extensivo aos servidores nas seguintes situações:
I - aos que estiverem em licença para o trato de interesses particulares;
II - aos servidores ocupantes de dois cargos legalmente acumuláveis e aposentados em um dos cargos;
III - aos servidores submetidos ao regime estatutário, que tenham ingressado no serviço público através de concurso e que detenham também a condição de aposentados;
IV - Vetado.
Art. 4º O pedido de adesão ao PDV deverá ser protocolizado em formulário padrão, até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 5º Os servidores que aderindo ao PDV, requererem sua exoneração ou demissão, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Lei, farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) da indenização prevista na Lei nº 5.294 /96.
Art. 6º Em hipótese alguma será permitido o cancelamento do pedido de adesão ao PDV.
Art. 7º Encerram-se os procedimentos concernentes a este Programa no dia 15 de fevereiro de 1998.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
ROBSON MENDES NEVES
Secretário de Estado da Educação
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE ALEXANDRE SILVA
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR
Secretário de Estado de Cultura e Esporte
(D. O. 18/11/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.