Lei Ordinária nº 5.516/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.516
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 5.298 , de 13 de dezembro de 1996, e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei 5.298 , de 13 de dezembro de 1996, elencados abaixo, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º...
Parágrafo único.... I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento.
Art. 5º .. III - .... a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção.
Art. 16 ... VI - remetente e destinatário de mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra unidade federada.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto.
Art. 21 ...
§ 5º... II - .... b) O levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do Valor Adicional Fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios de arrecadação do ICMS.
§ 7º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto indevido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 8º A margem de agregação a que se refere a alínea "c", do inciso II, do "caput" deste artigo até que sobrevenham novos levantamentos, na forma dos incisos I e II do
§ 5º deste artigo, é a constante do Anexo V, do Regulamento de Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425 -N, de 09 de março de 1987.
Art. 22 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Art. 26 ... II - se o montante dos débitos do período superar os dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em ato do Poder Executivo.
Art. 27 ...
§ 1º... II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 2º... II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes deste Estado".
Art. 2º Fica revogado o
§ 1º, do art. 6º, da Lei nº 5.298 , de 13 de dezembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 1996.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de novembro 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D. O. 24/11/97)