Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.527/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.527

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Estado a promover a reestruturação do Sistema Financeiro Estadual e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a promover a reestruturação do Sistema Financeiro do Estado, mediante o saneamento do BANESTES S.A - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 3º, item V, da Medida Provisória nº 1590-15, de 24 de setembro de 1997.

Art. 2º O Estado do Espírito Santo cumprirá sua participação de 50% dos recursos necessários ao saneamento do BANESTES S.A. mediante a assunção de passivos daquela instituição em montante de até R$ 225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de reais) representados pelo passivo atuarial da Fundação BANESTES de Seguridade Social e por dívida do Banco junto à união relativa a direitos creditórios adquiridos por esta junto à Caixa Econômica Federal, para efeito do refinanciamento de que trata a Lei nº 8.727 , de 05/11/93.

Parágrafo único. Fica o Estado autorizado a constituir um Fundo de Ativos, que poderá ser composto por créditos contra terceiros, títulos e valores mobiliários e bens imóveis, destinado a garantir integralmente os dispêndios a serem realizados na amortização do passivo atuarial da Fundação BANESTES de Seguridade Social.

Art. 3º Fica o Estado autorizado a contrair financiamento de até R$ 225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de reais) junto à União Federal ou suas instituições financeiras, nos termos da Medida Provisória 1590-15, de 24 de setembro de 1997, necessários à implementação das medidas em prazos e taxas que se compatibilizem com o Orçamento do Estado e sua programação financeira, podendo para isso serem oferecidas garantias correspondentes que vierem a ser exigidas.

Parágrafo único. O Estado fica autorizado a repassar recursos ao BANESTES S.A, sob a forma de aumento de capital ou aquisição de ativos da instituição, necessários ao seu saneamento e originários de financiamentos contraídos para a reestruturação prevista nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 27/11/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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