Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.533/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.533

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES, de caráter consultivo, executivo, deliberativo e paritário, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.

Art. 2º O CEDIMES terá as seguintes finalidades:

I - denunciar, em quaisquer instâncias, todas as formas de discriminação e violação à igualdade de gênero e à dignidade humana da mulher;

II - promover estudos e intercâmbios municipais, estaduais, nacional e internacional, com entidades afins;

III - conscientizar a sociedade acerca das conquistas constitucionais que equiparam homens e mulheres em deveres e direitos nos termos do art. 5º, item I, da Constituição Federal;

IV - assessorar o Governo Estadual com apresentação de programas, propostas e projetos de lei sobre políticas públicas, visando a participação da mulher dos espaços governamentais, sob a ótica feminista;

V - acompanhar e assessorar as organizações de mulheres em suas lutas e reinvidicações, para que conquistem sua plena cidadania, respeitando-se sua autonomia;

VI - fiscalizar e acompanhar a implementação das políticas públicas que dizem respeito aos interesses da mulher;

VII - elaborar seu Regimento Interno;

VIII - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à relação de gênero;

IX - incentivar medidas que viabilizem a participação das mulheres em condições de igualdade;

X - manter canais de comunicação e intercâmbio com grupos autônomos de mulheres e com representações populares que tratam das questões de gênero;

XI - gerir e administrar o fundo financeiro do CEDIMES, quando da sua criação e regulamentação.

Art. 3º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Espírito Santo CEDIMES, terá a seguinte composição:

I - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC;

II - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

III - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

IV - 01 (uma) representante de livre escolha do Governador do Estado;

V - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG;

VI - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

VII - 01 (uma) representante da Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM;

VIII - 01 (uma) representante da Coordenação de Planejamento do Governo - COPLAG;

IX - 08 (oito) representantes de organizações autônomas da Mulher, legalmente constituídas e de efetiva atuação na questão feminista, a serem escolhidas nos termos do Regimento Interno deste Conselho.

§ 1º As integrantes da CEDIMES, com suas respectivas suplentes, serão indicadas pelas entidades representadas e designadas por ato do Governador do Estado para um mandato de 03 (três) anos sendo permitida somente recondução.

§ 2º Nos 60 (sessenta dias) anteriores ao término do mandato, o Poder Público Estadual e as Entidades da Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei, indicarão ao CEDIMES o nome das novas conselheiras.

§ 3º Excepcionalmente, as integrantes do 1º mandato do Conselho serão indicadas e designadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

§ 4º A coordenação do processo de composição de que trata o parágrafo anterior, bem como da posse das mesmas, ficará a cargo da SEJUC.

§ 5º O desempenho das funções dos membros do CEDIMES não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante.

§ 6º As integrantes do CEDIMES, que exercem funções do serviço público estadual, receberão de suas chefias imediatas, autorização para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições estabelecidas nesta Lei.

§ 7º A Presidente do CEDIMES será a representante escolhida pelas conselheiras efetivas empossadas e, dentre estas, que fará parte da sua executiva.

Art. 4º O CEDIMES será coordenado por uma comissão executiva com 05 (cinco) integrantes, eleita pelo colegiado dentre as conselheiras titulares.

§ 1º O CEDIMES contará com uma Secretária Executiva, que se incumbirá de todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento.

§ 2º Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CEDIMES serão alocados pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania coordenará a designação da Secretária Executiva do CEDIMES, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da posse das conselheiras.

Art. 6º Para cumprir suas finalidades o CEDIMES, após a aprovação de suas conselheiras e designação de sua Presidente, por qualquer de seus membros no exercício de suas atribuições, poderá:

I - requisitar dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos;

II - representar junta às autoridades competentes;

III - realizar as diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores de direitos da mulher;

IV - colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do CEDIMES;

V - ter acesso a repartições públicas, para conhecimento " in loco " do andamento dos programas de atendimento à mulher.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 8º O funcionamento do CEDIMES será disciplinado em Regimento Interno, aprovado por suas integrantes e expedido por Portaria do Secretário de SEJUC.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

ROBSON MENDES NEVES

Secretário de Estado da Educação

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

(D. O. 15/12/97)

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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