Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.536/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.536

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Proíbe a realização de tatuagem em menores de 16 (dezesseis) anos, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a realização de tatuagem em menores de 16 (dezesseis) anos, salvo com a autorização dos pais ou responsáveis.

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagens permanentes em outrem, ou coloque adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou ombro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de realizar tais procedimentos em menores de 16 (dezesseis) anos, sem expressa autorização judicial.

§ 1º Os jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos só poderão realizar tais procedimentos na presença dos pais ou responsável, mediante autorização por escrito, com assinatura reconhecida em cartório.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas. (Redação dada pela Lei nº 10128 /2013)

Art. 2º O não cumprimento no disposto desta lei sujeitará o tatuador e/ou a empresa prestadora de tais serviços a uma multa de 500 (quinhentas) UFIR`s, e ainda ao fechamento do estabelecimento comercial.

Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, o tatuador e/ou estabelecimentos que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; II - fechamento do estabelecimento comercial em caso de reincidência no prazo inferior a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 9568 /2010)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 1997. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde (D. O. 16/12/97)