Lei Ordinária nº 5.544/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.544
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera o
Art. 4º da Lei nº 4.100 , de 29 de junho de 1998, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 4º da Lei nº 4.100 , de 29 de junho de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As disposições desta Lei estendem-se aos servidores investidos em função executiva ou de direção, ou que se encontrem na administração de bens e recursos do patrimônio público, os quais ficam obrigados a apresentar a declaração de bens, ora instituída, anualmente, enquanto no exercício do cargo ou função, perante a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 24/12/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4100/1998 de //