Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.544/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.544

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera o

Art. 4º da Lei nº 4.100 , de 29 de junho de 1998, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 4º da Lei nº 4.100 , de 29 de junho de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As disposições desta Lei estendem-se aos servidores investidos em função executiva ou de direção, ou que se encontrem na administração de bens e recursos do patrimônio público, os quais ficam obrigados a apresentar a declaração de bens, ora instituída, anualmente, enquanto no exercício do cargo ou função, perante a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 24/12/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4100/1998 de //