Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.545/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.545

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Concede isenção de taxas e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O produtor rural isento de cobrança de taxa de inscrição, na forma da Lei nº 5.180 , de 10 de janeiro de 1996, publicada em 11 de janeiro, fica também isento da cobrança de taxa nos seguintes casos:

I - processamento de alterações cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

II - requerimento para autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF.

Parágrafo único. Em se tratando de contrato de parceria rural, a isenção de que trata o "caput" fica estendida àqueles que desenvolvam atividades rurais e propriedades de terceiros.

Art. 2º O proprietário de chácara ou sítio localizado em área urbana, fica isento da cobrança de taxa de inscrição, bem como das taxas a que aludem os incisos I e II, do Artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

(D. O. 24/12/97)

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 24/12/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5180/1996 de 10/01/1996