Lei Ordinária nº 5.545/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.545
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Concede isenção de taxas e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O produtor rural isento de cobrança de taxa de inscrição, na forma da Lei nº 5.180 , de 10 de janeiro de 1996, publicada em 11 de janeiro, fica também isento da cobrança de taxa nos seguintes casos:
I - processamento de alterações cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
II - requerimento para autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF.
Parágrafo único. Em se tratando de contrato de parceria rural, a isenção de que trata o "caput" fica estendida àqueles que desenvolvam atividades rurais e propriedades de terceiros.
Art. 2º O proprietário de chácara ou sítio localizado em área urbana, fica isento da cobrança de taxa de inscrição, bem como das taxas a que aludem os incisos I e II, do Artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
(D. O. 24/12/97)
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 24/12/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5180/1996 de 10/01/1996