Lei Ordinária nº 5.547/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.547
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cria a gratificação especial aos servidores que atuarem no exame de candidatos a habilitação para condução de veículos automotores, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores públicos estaduais que atuarem no exame de candidatos à habilitação para condução de veículos automotores, será atribuída uma Gratificação Especial, por hora de efetiva participação na área de exames.
Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior será fixada em R$ 8,00 (oito reais), por hora de participação em área de exame.
Art. 3º A participação em área de exame não excederá em nenhuma hipótese o limite máximo de quatro horas diárias, respeitado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas mês a cada servidor participante.
Art. 4º A participação em área de exame será facultada aos servidores públicos estaduais, da administração direta e indireta, celetistas e estatutários, observados os requisitos e normas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 5º A Gratificação de que trata esta Lei será percebida cumulativamente com as verbas relativas à viagem e hospedagem, sempre que se faça necessário o deslocamento do servidor de sua sede, para atuação em área de exame.
Art. 6º O pagamento da Gratificação prevista nesta Lei não será devido quando a atuação do servidor público na área de exame coincidir com o seu horário normal de expediente.
Art. 7º A gratificação prevista nesta Lei não se incorporará ao vencimento ou salário, em nenhuma hipótese, e sobre o seu valor não incidirá o cálculo de qualquer outro benefício ou vantagem, não sendo também incorporável aos proventos de aposentadoria.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, por ato do Poder Executivo.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
ROBSON MENDES NEVES
Secretário de Estado da Educação
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE ALEXANDRE SILVA
Secretário de Estado Para Assuntos do Meio Ambiente
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR
Secretário de Estado da Cultura e Esportes
(D. O. 24/12/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 226/2002 de 17/01/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.