Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.551/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.551

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre concessão de honraria de Prefeitos, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, devidamente autorizado a conceder a Comenda "Madalena Piza", aos Prefeitos que se destacarem no setor de Educação em seus respectivos Municípios.

Art. 2º A honraria de que trata a presente Lei será concedida anualmente pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sempre no mês de dezembro, em dia e hora previamente designados, após aprovação por comissão designada por Decreto.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, onde constará a nomeação da Comissão de Apuração e outras definições, contados de sua aprovação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D. O. 24/12/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.