Lei Ordinária nº 5.567/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.567
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre complementação de aposentadoria e pensão para os servidores públicos Segurados do Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o Sistema de Previdência Complementar para Aposentadoria e Pensão dos servidores públicos estaduais, Segurados do Regime Geral de Previdência Social - INSS, da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas em que o Estado seja o único participante de seu capital.
§ 1º A complementação de aposentadoria ou de pensão será concedida ao servidor que fizer opção pelo Sistema e contribuir, nos termos desta Lei.
§ 2º Para a concessão de complementação de aposentadoria e de pensão, definida nesta Lei serão obedecidas às regras do Regime Geral da Previdência Social e no que couber, as exigências para os servidores públicos.
§ 3º A adesão ao Sistema instituído por esta Lei será feita somente por iniciativa do servidor, no ato de sua admissão no órgão.
§ 4º Para os servidores em atividade, na data da publicação desta Lei, a adesão será feita por iniciativa do mesmo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da regulamentação desta Lei e as contribuições retroagirão à data de vigência da regulamentação.
§ 5º O servidor que na data de publicação desta Lei já tenha o seu processo de concessão de aposentadoria concluído pelo INSS e tenha recebido o primeiro benefício não poderá aderir ao Sistema proposto por esta Lei.
§ 6º Para fazer jus à complementação de aposentadoria por tempo de serviço será exigido no mínimo 10 (dez) anos de serviços prestados à Administração Pública Estadual.
Art. 2º A complementação de aposentadoria ou pensão será concedida a partir da data do requerimento em valor correspondente à diferença entre o valor da remuneração paga ao servidor em atividade e o valor do benefício recebido da Previdência Social, respeitado o estabelecido no
§ 2º do artigo 1º, sendo sempre revisto na mesma data e proporção que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 3º As contribuições para o Sistema de Complementação definidas nesta Lei serão feitas mensalmente pelos servidores ativos e por aposentados e pensionistas que recebam complementação, com base neste Sistema, até o 5º dia útil subseqüente ao mês de trabalho, cuja contribuição será recolhida a uma conta vinculada, com o fim específico de movimentar os recursos do Sistema de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As contribuições serão descontadas em folha de pagamento e recolhidas ao Tesouro Estadual, até o quinto dia útil após a execução da folha de pagamento.
Art. 4º As contribuições incidirão sobre o total da remuneração mensal, assim definidas:
I - para a parcela da remuneração equivalente até 50% (cinqüenta por cento) do teto máximo de contribuição da Previdência Social 3% (três por cento);
II - para a parcela da remuneração superior a 50 % (cinqüenta por cento) e até 100% (cem por cento) do teto máximo de contribuição da Previdência Social 5% (cinco por cento);
III - para a parcela da remuneração superior a 100% (cem por cento) e até 300% (trezentos por cento) do teto máximo de contribuição da Previdência Social 18% (dezoito por cento);
IV - para a parcela da remuneração superior a 300% (trezentos por cento) do teto máximo de contribuição da Previdência Social 22% (vinte e dois por cento).
§ 1º Para calcular o valor de contribuição dos incisos I a IV será utilizada a tabela constante do Anexo I.
§ 2º Sempre que houver alteração no valor do teto máximo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, a tabela constante do Anexo I será atualizada pela Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos - SEAR.
§ 3º As contribuições dos aposentados e pensionistas incidirão sobre o valor equivalente a remuneração que serve de base para a complementação.
§ 4º Não constituem remuneração para efeito desta Lei as parcelas correspondentes a Auxílio ou Vale-Alimentação, Auxílio ou Vale-Transporte, Auxílio-Saúde, Auxílio-Creche, Salário-Família e Participação em Órgão de Deliberação Coletiva.
Art. 5º Além das contribuições mencionadas nos incisos I a IV será exigida uma contribuição adicional, proporcional ao tempo de serviço e ao tempo que falta para a aposentadoria por tempo de serviço, tendo como base o percentual de contribuição apurado para cada caso, já deduzido o efeito cascata.
§ 1º No cálculo do percentual de contribuição adicional, definido no "caput" deste artigo, os dados serão os da data de adesão, exceto, o percentual de contribuição.
§ 2º Para calcular o percentual de contribuição adicional, definido no "caput" deste artigo, o tempo de serviço e de aposentadoria serão convertidos em meses e aplicar-se-á a seguinte fórmula:
PCAs - Percentual de Contribuição Adicional por situação.
APTS - Aposentadoria por Tempo de Serviço:
Homens 420 meses (35 anos) de Serviço;
Mulheres 360 meses (30 anos) de Serviço;
Especial homens 360 meses (30 anos) de serviço;
Especial mulheres 300 meses (25 anos) de serviço.
TFATS - Tempo que falta para aposentadoria por tempo de serviço (converter anos em meses);
PCS - Percentual de contribuição já deduzido o efeito cascata, para cada caso.
Art. 6º Fica estabelecido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para ser apresentado estudo técnico atuarial que dará base para reavaliar os percentuais de contribuição e as fórmulas de cálculos dos valores da contribuição adicional definidos nesta Lei.
Art. 7º As receitas das contribuições dos servidores serão obrigatoriamente destinadas ao pagamento das complementações de aposentadorias e pensões e as restituições instituídas por esta Lei.
Art. 8º O servidor deverá averbar tempo de serviço ou contribuição em outros sistemas oficiais de previdência social, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, no ato de sua adesão.
§ 1º Ocorrendo averbação em outra data, terá o servidor que fazer a contribuição adicional oriunda desta averbação, retroagindo à data de sua adesão.
§ 2º Para os servidores em atividade, na data de publicação desta Lei, ocorrendo averbação posterior, deverá o mesmo fazer a contribuição adicional oriunda desta averbação, retroagindo à data da regulamentação desta Lei.
Art. 9º O servidor contribuinte, sendo demitido ou pedindo demissão terá direito à restituição das contribuições, devidamente corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor da Grande Vitória - IPC - GV, apurado pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES e em caso de sua extinção, por outro índice oficial de preços ao consumidor.
Art. 10 O servidor em atividade poderá requerer o seu desligamento do Sistema de Complementação proposto por esta Lei, desde que não tenha requerido a complementação de aposentadoria ou pensão e em conseqüência deixará de contribuir a partir do 1º dia do mês seguinte ao seu requerimento.
§ 1º Ao requerer o desligamento o servidor e seus dependentes perdem o direito à complementação de aposentadoria ou pensão prevista nesta Lei, a partir do 1º dia do mês seguinte ao seu requerimento.
§ 2º O servidor que requerer o seu desligamento fará jus à restituição das contribuições efetivamente feitas corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor da Grande Vitória - IPC - GV, apurado pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES e em caso de sua extinção, por outro índice oficial de preços ao consumidor.
§ 3º A restituição definida no
§ 2º deste artigo será paga ao servidor ou seus dependentes legais quando de sua aposentadoria, demissão, falecimento ou após 3 (três) anos que deixar de contribuir.
Art. 11 O servidor para requerer a complementação de aposentadoria deverá anexar comprovante de sua demissão do órgão com o qual mantinha o seu vínculo empregatício, documento do INSS que concedeu a aposentadoria e comprovante de quitação de suas contribuições.
§ 1º Para requerer a complementação de pensão deverá ser anexada certidão de óbito do servidor falecido, documento do INSS que concedeu a pensão e comprovante de quitação com as contribuições.
§ 2º Não dará direito à restituição, como mencionado no artigo 9º desta Lei, a demissão para requerimento da complementação de aposentadoria exigido no "caput" deste artigo.
Art. 12 O servidor com suspensão temporária de vínculo contratual ou em licença sem remuneração terá que recolher sua contribuição, diretamente ao Tesouro Estadual, até o quinto dia útil de cada mês, para que não haja interrupção e perda do direito à complementação.
§ 1º Excetua-se do "caput" deste artigo a suspensão de vínculo contratual decorrente de prestação de serviço militar e as licenças decorrentes de doença ou acidente de trabalho.
§ 2º Ocorrendo atraso, o recolhimento deverá ser feito acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 13 As complementações oriundas desta Lei serão concedidas, controladas e pagas pela Secretaria de Estado de Administração e dos Recursos Humanos - SEAR.
Art. 14 Fica criado o Conselho de Recursos Previdenciários, para apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos contra decisões do órgão concedente, controlador e pagador das complementações de aposentadorias e pensões instituídas por esta Lei, além de acompanhar e fiscalizar a execução e a aplicação dos recursos de que trata o artigo 1º desta Lei.
§ 1º O Conselho instituído pelo "caput" deste artigo terá um titular e um suplente, com mandatos de dois anos podendo serem reeleitos, composto pelas representações a seguir enumeradas:
I - 03 (três) representantes do Governo do Estado;
II - 03 (três) representantes dos servidores ativos ou inativos indicados pelas entidades sindicais;
III - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo;
§ 2º Os membros do Conselho instituído pelo "caput" deste artigo não receberão nenhuma remuneração para participarem das reuniões.
§ 3º O Conselho instituído pelo "caput" deste artigo será presidido por 01 (um) de seus membros eleito pelo colegiado.
§ 4º O regimento interno do Conselho será regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 15 Fica criada uma Comissão de Trabalho composta por 03 (três) representantes indicados pelo Governo do Estado e 03 (três) representantes indicados pelas entidades representativas dos servidores públicos, sendo a mesma coordenada por um representante eleito pelo colegiado para propor alterações na presente Lei.
§ 1º as alterações mencionadas no "caput" deste artigo serão elaboradas no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º As alterações em função do estudo técnico atuarial serão analisadas e propostas pela Comissão mencionada no "caput" deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do mencionado estudo.
Art. 16 O Governador do Estado encaminhará os projetos de lei oriundos das alterações propostas pela comissão mencionada no artigo 15 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o seu recebimento.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 18 Anualmente será realizado estudo atuarial, objetivando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema instituído por esta Lei.
Art. 19 Fica o chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor nº 1º dia do mês subseqüente o de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
ROBSON MENDES NEVES
Secretário de Estado da Educação
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE ALEXANDRE SILVA
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR
Secretário de Estado de Cultura e Esportes
(D.O. 08/01/98)
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
(Art. 4º, Incisos I a IV)
TETO MÁXIMO DA PREVIDÊNCIA: R$ 1.031,87
FAIXAS SALARIAIS R$ PERCENTUAL PARCELA A DEDUZIR R$
Até 515,94 3,00 0,00
De 515,95 à 1.031,87 5,00 10,32
De 1.031,88 à 3.095,61 18,00 144,48
Acima de 3.095,61 22,00 268,28
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 646/2012 de 14/11/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.