Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.575/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.575

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui promoção peculiar de praças na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A promoção peculiar de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros regular-se-á pelos dispositivos desta Lei.

§ 1º Para os fins desta Lei, promoção peculiar é aquela em que o praça é promovido por tempo de serviço.

§ 2º Para as promoções de que trata esta Lei, o praça devera preencher os seguintes requisitos:

I - Para promoção a Cabo:

a) ser Soldado PM/BM e possuir 15 (quinze) anos de efetivo serviço;

b) estar no comportamento militar ótimo eu excepcional,

c) não haver sido punido na reincidência comprovada por uso de bebida alcoólica;

d) não estar preso provisória, preventivamente ou em virtude de autuação em flagrante delito ou condenação penal;

e) ser considerado apto através de Inspeção médica oficial;

f) tenha concluído com aproveitamento o Curso de Adaptação para Cabo Peculiar (CACP).

II - Para promoção a 3ª Sargento:

a) ser cabo PM/BM e possuir 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se a graduação foi atingida por promoção peculiar, ou possuir 20 (vinte) anos de efetivo serviço se a graduação foi atingida por concurso interno ou público;

b) estar no comportamento militar ótimo ou excepcional;

c) não haver sido punido na reincidência comprovada por uso de bebida alcoólica;

d) não estar preso provisório, preventivamente ou em virtude de autuação em flagrante delito ou condenação penal;

e) ser considerado apto através de inspeção médica oficial;

f) tenha concluído com aproveitamento o Curso de Adaptação de Sargento Peculiar (CASP).

III - Para promoção a 2º Sargento Peculiar:

a) ser 3º Sargento Peculiar e possuir 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço,

b) possuir o Curso de Formação de Cabo Combatente (QPMP-O), feito mediante admissão por concurso interno;

c) estar no comportamento militar ótimo ou excepcional;

d) não haver sido punido na reincidência comprovada por uso de bebida alcoólica;

e) não estar preso provisório, preventivamente ou em virtude de autuação em flagrante delito ou condenação penal;

f) ser considerado apto através de inspeção médica oficial;

Art. 2º Os requerimentos de inscrição nos Cursos de adaptação Peculiar serão processados pela Diretoria de Pessoal da Policia Militar, que encaminhará à Diretoria de Ensino a relação dos servidores aptos para matricula.

Parágrafo único. No Corpo de Bombeiros, o processamento e matrícula serão feitos pelo Comandante Geral daquela Corporação.

Art. 3º Os praças promovidos, na forma desta Lei, só poderão ter outras promoções nos casos de bravura e "post-mortem", conforme dispuser legislação especifica.

Art. 4º Os 50% (cinqüenta por cento) mais antigos do efetivo de Cabos e Soldados que preencherem os requisitos desta Lei, até a data de sua publicação, e que requererem até o dia 30 de setembro de 1997, serão matriculado, respectivamente no CASP e no CACP, e iniciarão o curso na segunda quinzena de outubro de 1997.

§ 1º Os cabos e Soldados previstos no "caput" deste artigo, que concluírem os cursos com aproveitamento, serão promovidos a partir de 1º de janeiro de1998

§ 2º Os 50% (cinqüenta por cento) restantes do efetivo a que se refere o " caput" deste artigo, que requererem até o dia 31 de março de 1998, farão o curso no primeiro semestre do ano de 1998, e os que concluírem com aproveitamento serão promovidos a partir de 1º de Julho de 1998.

Art. 5º O CASP e o CACP terão a duração de 02 (dois) meses e a sua realização será ministrada, coordenada e supervisionada pela Diretoria de Ensino da Polícia Militar.

Parágrafo único. No Corpo de Bombeiros, a administração, coordenação e supervisão serão feitas pelo Comandante Geral daquela Corporação.

Art. 6º A partir do ano de 1999, serão realizados cursos no primeiro semestre de cada ano, nos quais serão matriculados os Cabos e Soldados que tenham preenchido os requisitos até o dia 31 de dezembro do ano anterior e requerido sua matrícula até o dia 10 de janeiro seguinte, sendo promovidos os que concluírem o curso com aproveitamento.

Parágrafo único. O Cabo ou Soldado que não conseguir aproveitamento em um curso que continue a preencher os requisitos, desde que requeira, poderá ser matriculado no curso seguinte, sendo promovido quando conseguir aproveitamento.

Art. 7º Nos concursos públicos para admissão ao Curso de Formação de Sargento Combatente (QPNIP-O), haverá prova de títulos, no que se refere aos servidores policiais militares e bombeiros militares que dele participarem.

Art. 8º As promoções reguladas por esta Lei serão realizadas por ato do Comandante Geral da Policia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, no âmbito do respectivo Corporações.

Art. 9º O disposto nesta Lei não terá efeitos sobre situações pretéritas, nem beneficiar à servidores inativos.

Art. 10 Os prazos previstos nesta Lei serão readequados por decreto do Poder Executivo.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 13/01/1998)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Nenhum Ato.