Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.576/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.576

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação para o período de 1996 a 1999, a ser implementado pela Secretaria de Estado da Educação no âmbito de educação básica.

Art. 2º São diretrizes político-pedagógicas norteadoras das ações na área educacional: I - A formação do ser humano como sujeito sócio-cultural; II - A garantia do direito universal á educação e á cultura e o dever intransferível do Estado para a educação pública; III - A gestão democrática do sistema educacional; IV - O fortalecimento da função político-pedagógico do sistema Educacional; V - O reconhecimento da diversidade cultural, das etnias, gêneros, idades e classes como caminham para garantir o respeito democrático à igualdade de todos; VI - A valorização das experiências pedagógicas inovadoras desenvolvidas pelos professores; VII - A cooperação e a integração entre o Estado e os Municípios para a qualificação da educação pública; VIII - A valorização do magistério.

Art. 3º O Plano Estadual de Educação tem por objetivos: I - Universalizar o ensino fundamental assegurando o acesso da criança, do jovem e adulto à escola e a sua permanência no processo educacional até a terminalidade; II - Reduzir as taxas de analfabetismo de crianças, jovens e adultos, III - Melhorar a qualidade da educação, com redução das taxas de reprovação e evasão; IV - Promover a valorização, proteção e conservação dos prédios e equipamentos escolares como bens públicos; V - Reformular os currículos e programas de ensino da educação fundamental e média; VI - Promover a formação continuada e inicial dos professores; VII - Fortalecer a integração entre a escola e a comunidade, VIII - Reorganizar os cursos de nível médio, reordenando a sua oferta; IX - Ampliar as condições de acesso à escola dos portadores de necessidades educativas especiais; X - Expandir e aperfeiçoar a educação de jovens e adultos.

Art. 4º O Plano Estadual de Educação abrange todas as escolas públicas que compõem a rede oficial estadual.

Art. 5º As ações previstas no Plano Estadual de Educação serão priorizadas e detalhadas a cada ano e integrarão o orçamento anual do Governo Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/96.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROBSON MENDES NEVES Secretário de Estado da Educação (D.O. 13/01/1998)