Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.578/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.578

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Obriga os estabelecimentos de ensino localizados no Estado do Espírito Santo a fixação de limites para carga de material escolar transportada pelo aluno, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino localizados no Estado do Espírito Santo da rede pública estadual e particular, obrigados à limitação do material escolar exigido diariamente do aluno, à ordem de 10% (dez por cento) do seu peso corporal.

Art. 2º A Secretaria Estadual de Educação realizará nas escolas de sua rede. Campanha Anual Educativa para informar o conteúdo deste dispositivo legal e as conseqüentes dúvidas dos estudantes e dirigentes escolares.

Art. 3º Estendem-se os benefícios desta Lei, às crianças de até 6 (seis) anos de idade, em atendimento nas creches e pré-escolas localizadas no Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo Estadual a fiscalização e o controle da aplicação desta lei.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei implicará na aplicação das seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente, caso ocorra reincidência: a) Advertência escrita, b) Multa correspondente a 10 UPFES

Art. 5º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos de ensino particular que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - em caso de reincidência, multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; III - multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 9567 /2010)

Parágrafo único. Se o responsável pelo descumprimento desta Lei for ocupante de Cargo Público, deverá sofrer as sanções administrativas cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia útil do ano letivo subseqüente à sua aprovação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de janeiro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROBSON MENDES NEVES Secretário de Estado da Educação ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 14/01/1998)