Lei Ordinária nº 5.579/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.579
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Acrescenta parágrafo único ao
Art. 1º e modifica redação ao
Art. 2º da Lei Estadual Nº 4.955 /94 de 21/07/94 (Assegura pagamento de meia entrada do valor cobrado por casas de diversões e similares aos estudantes), Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º, da Lei Nº 4.955 /94, o seguinte parágrafo:
Art. 1º ..
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º O direito do pagamento de 50% (cinqüenta por cento) meia-entrada do valor cobrado do ingresso de que trata esta Lei, será assegurado mesmo quando o preço for promocional.
Art. 2º Para usufruir do beneficio a que se refere esta Lei, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior, através de carteira emitida pela União Nacional dos Estudantes (UNE), a nível de 3º grau e pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), a nível de 1º e 2º graus.
§ 1º As carteiras emitidas pela UNE serão expedidas pelos Diretórios Centrais de Estudantes (DCE`S), pelos Diretórios Acadêmicos (DA`S) e pelos Centros Acadêmicos (CA`S).
§ 2º As carteiras emitidas pela UBES serão expedidas pela Entidade de Estudantes do Estado, pelas entidades municipais e distribuídas pelos grêmios estudantis do respectivo estabelecimento de ensino.
§ 3º Faculta-se ao grêmio estudantil do respectivo estabelecimento de ensino e a entidade municipal, a emissão e expedição da carteira, com o mesmo padrão da Entidade Nacional, se, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da solicitação, as carteiras não forem emitidas ou expedidas pelas entidades referidas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Na ausência ou omissão de alguma Entidade Estudantil a que se referem os parágrafos 1º e 2º, poderá a Entidade Nacional expedir ou designar, no Estado, a Entidade Estudantil mais próxima do estabelecimento de ensino correspondente para expedir a carteira.
§ 5º As entidades emissoras, expedidoras e distribuidoras da carteira, garantirão a gratuidade da mesma, para os estudantes, comprovadamente, carentes.
§ 6º Em caso de recusa reiterada por parte da Entidade Nacional, ficam os grêmios estudantis e as entidades municipais, de reconhecida idoneidade e legalmente constituídos, autorizados a emitir sua própria carteira.
§ 7º As entidades responsáveis pela emissão e distribuição das carteiras estudantis dividirão entre si, proporcionalmente, os direitos e deveres decorrentes destas atribuições.
§ 8º As carteiras mencionadas neste artigo terão validade até 31 de março do ano subseqüente, ao da sua emissão.
Art. 2º Para usufruir do benefício a que se refere esta Lei, será exigida a apresentação do Documento de Identidade Estudantil expedido: I - Pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, ou por entidades municipais de estudantes, ou pelos Grêmios Estudantis, quando tratar-se de estudante matriculado no ensino fundamental ou no ensino médio. II - Pela União Nacional dos Estudantes - UNE, ou pelos Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE`s, ou pelos Diretórios e Centros Acadêmicos, quando tratar-se de estudante matriculado no ensino superior.
§ 1º A emissão de Documento de Identidade Estudantil pelas Instituições de Ensino será gratuita, somente ocorrendo quando nela inexistir entidade estudantil.
§ 2º A carteira mencionada neste artigo terá validade até 31 de março do ano subseqüente ao da sua emissão.
§ 3º O Documento de Identidade Estudantil emitido pelas Entidades e Instituições mencionadas neste artigo, terá o padrão que essas adotarem. (Redação dada pela Lei nº 5709 /1998)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de janeiro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 14/01/1998)