Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.581/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.581

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera dispositivos da Lei Nº 5.406 , de 01 de julho de 1997, e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.406 , de 01 de julho de 1997, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, que resulte em carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino à indústria exportadora.

§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput", considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a 60 % (sessenta por cento) do total das vendas realizadas no último semestre civil.

§ 2º Excluem-se do beneficio de que trata o "caput", as operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 3º...

§ 4º A nota fiscal que acobertar operação com o beneficio de que trata o "caput", deverá conter a observação de tratar-se de operação realizada com base de cálculo reduzida.

§ 5º Constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos do

§ 1º, o contribuinte que promover saída com o beneficio previsto no "caput", responderá pelo pagamento da diferença entre o ICMS normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

Art. 2º ..

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tal como definidas nº 1º, do

Art. 1º

§ 2º Para integrar a listagem de que trata o parágrafo anterior, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos no

§ 1º do artigo 1º, deverão protocolar, semestralmente, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo semestre civil, junto ao órgão mencionado neste artigo, pedido acompanhado da seguinte documentação:

I - registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo - MICT;

II - declaração informando os percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridos no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos do

§ 1º, do

Art. 1º

§ 3º O beneficio de que trata o

Art. 1º somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada nos termos do

§ 1º deste artigo.

§ 4º Excepcionalmente, para efeito de inclusão na primeira listagem, as indústrias exportadoras deverão protocolar o pedido até o 20º (vigésimo) dia, contado da data da publicação desta Lei.

§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere o

§ 1º, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender os requisitos previstos nesta Lei.

§ 6º Para cumprimento do disposto no

§ 1º, deste artigo, a primeira listagem das empresas industriais exportadoras será publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do regulamento desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, poderá estabelecer outras exclusões além das definidas no

§ 2º, do

Art. 1º, bem como extinguir, a qualquer tempo, o beneficio concedido nos termos desta Lei".

Art. 2º Ficam renumerados os artigos 4º e 5º da Lei nº 5.406 , de 01 de julho de 1997, para artigos 5º e 6º, respectivamente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 15/01/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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