Lei Ordinária nº 5.581/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.581
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera dispositivos da Lei Nº 5.406 , de 01 de julho de 1997, e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.406 , de 01 de julho de 1997, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, que resulte em carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino à indústria exportadora.
§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput", considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a 60 % (sessenta por cento) do total das vendas realizadas no último semestre civil.
§ 2º Excluem-se do beneficio de que trata o "caput", as operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 3º...
§ 4º A nota fiscal que acobertar operação com o beneficio de que trata o "caput", deverá conter a observação de tratar-se de operação realizada com base de cálculo reduzida.
§ 5º Constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos do
§ 1º, o contribuinte que promover saída com o beneficio previsto no "caput", responderá pelo pagamento da diferença entre o ICMS normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
Art. 2º ..
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tal como definidas nº 1º, do
Art. 1º
§ 2º Para integrar a listagem de que trata o parágrafo anterior, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos no
§ 1º do artigo 1º, deverão protocolar, semestralmente, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo semestre civil, junto ao órgão mencionado neste artigo, pedido acompanhado da seguinte documentação:
I - registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo - MICT;
II - declaração informando os percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridos no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos do
§ 1º, do
Art. 1º
§ 3º O beneficio de que trata o
Art. 1º somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada nos termos do
§ 1º deste artigo.
§ 4º Excepcionalmente, para efeito de inclusão na primeira listagem, as indústrias exportadoras deverão protocolar o pedido até o 20º (vigésimo) dia, contado da data da publicação desta Lei.
§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere o
§ 1º, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender os requisitos previstos nesta Lei.
§ 6º Para cumprimento do disposto no
§ 1º, deste artigo, a primeira listagem das empresas industriais exportadoras será publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do regulamento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, poderá estabelecer outras exclusões além das definidas no
§ 2º, do
Art. 1º, bem como extinguir, a qualquer tempo, o beneficio concedido nos termos desta Lei".
Art. 2º Ficam renumerados os artigos 4º e 5º da Lei nº 5.406 , de 01 de julho de 1997, para artigos 5º e 6º, respectivamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 15/01/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5406/1997 de 01/07/1997