Lei Ordinária nº 5.585/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.585
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Introduz alterações na Lei nº 4.217 , de 27 de Janeiro de 1989 e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do
Art. 27 da Lei nº 4.217 , de 27 de Janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 27 ... I - Dezessete por cento: a) Nas operações realizadas no território do Estado. ....
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais: I - 4% (quatro por cento), no fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação; (Revogado pela Lei nº 9157 /2009) II - 7% (sete por cento), no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até 50 KW".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 20/01/1998)