Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.617/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.617

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como seus Fundos; III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.

TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL

Art. 2º A Receita Total é estimada em R$ 4.016.956.018,00 (Quatro bilhões, dezesseis milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil, dezoito reais).

Art. 3º-VE TADO CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada: I - VETADO. II - VETADO.

Seção II Da Distribuição da Despesa Por Órgãos

Art. 5º-VE TADO

Seção III Da Discriminação da Despesa

Art. 6º-VE TADO CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a: I - Abrir Crédito Suplementar até o limite de 15% de cada Unidade Orçamentária para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as definidas no

§ 10 do art. 43, da Lei Federal Nº 4. 320, de 17 de março de 1964. II - Anular de cada Unidade Orçamentária até o limite de 15% para utilizar como fonte de recursos para abertura de Créditos Suplementares. III - Anular a Reserva de Contingência no seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de Créditos Suplementares. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais necessários objetivando a operacionalização das empresas públicas no sistema integrado de administração financeira para Estado e Municípios - SIAFEM.

Art. 9º-VE TADO

Art. 10 As dotações a título de Subvenções Sociais e Auxílios, em cumprimento ao parágrafo único dos art. 20 e 21 da Lei 5.424 de 24 de julho de 1997, são as constantes do anexo IV desta Lei.

TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 11 A Despesa do Orçamento de Investimento observada a programação constante do anexo V desta Lei é fixada em R$ 280.239.648,00 (Duzentos e oitenta milhões, duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais), com o seguinte desdobramento: DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 1,00

Governadoria do Estado Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Agricultura Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas 140.000 1.503.000 55.235.000 4.284.766 219.076.882

TOTAL 280.239.648

CAPÍTULO II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 12 As Fontes de Receita, para cobertura da Despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 1,00

Recursos Próprios Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido Tesouro Outros Operações de Crédito Internas Externas Recursos Diversos - Tesouro Recursos diversos - Outros 31.321.500 108.006.751 105.829.625 2.177.126 135.622.827 81.122.827 54.500.000 975.485 4.313.085

TOTAL 280.239.648

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 39 e seus parágrafos, da Lei Nº 5.424 de 24 de julho de 1997.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contêm. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de fevereiro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça da Cidadania ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda SANDRA CARVALHO DE BERREDO Coordenadora de Planejamento do Governo SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR Secretário de Estado da Cultura e Esportes ADÃO ROSA Secretário de Estado da Segurança Pública FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da Saúde PEDRO IVO DA SILVA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JORGE ALEXANDRE DA SILVA Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente ROBSON MENDES NEVES Secretário de Estado da Educação JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura (D.O. 20/02/1998)