Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.618/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.618

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículos automotores-IPVA nas condições que especifica, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA em até 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária resulte na aplicação da alíquota de 1,2% (um vírgula dois por cento), para os veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º O beneficio previsto no art. 1º não está condicionado ao pagamento antecipado do imposto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contêm.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de março de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

FERNANDO AUGUSTO BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D.O. 03/03/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.