Lei Ordinária nº 5.618/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.618
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículos automotores-IPVA nas condições que especifica, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA em até 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária resulte na aplicação da alíquota de 1,2% (um vírgula dois por cento), para os veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º O beneficio previsto no art. 1º não está condicionado ao pagamento antecipado do imposto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contêm.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de março de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
FERNANDO AUGUSTO BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 03/03/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.