Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.621/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.621

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõem sobre reserva de assentos em espaços culturais, salas de projeção e transportes coletivos no Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As salas de projeção e os espaços culturais do Estado do Espírito Santo que utilizarem assentos para platéia reservarão 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas.

Art. 2º Os lugares reservados na forma do artigo 1º serão dotados de assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível com as pessoas objeto desta Lei.

Art. 3º As empresas concessionárias de transportes coletivos do Estado do Espírito Santo reservarão, no mínimo, 01 (um) lugar por veículo, para atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º As empresas concessionárias de transportes coletivos do Estado do Espírito Santo adequarão às catracas para atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Os responsáveis pelos setores abrangidos pela obrigação imposta por esta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, para adequarem-se aos preceitos nela contidos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contêm.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de março de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLOS

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR

Secretário de Estado de Cultura e Esporte

(D.O. 05/03/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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