Lei Ordinária nº 5.623/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.623
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos Quilombos, em atendimento ao artigo 68 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a propriedade definitiva das terras devolutas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos no território do Estado do Espírito Santo, obedecido ao disposto nas Leis Nº s 4.383 e 4.758 .
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a emitir os títulos respectivos aos proprietários remanescentes de quilombos que comprovarem a ocupação das terras devolutas, a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 2º A comprovação exigida no
Parágrafo único do artigo 1º será feita por declaração conjunta emitida por qualquer autoridade dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário legalmente constituído e por uma organização de comunidades rurais ou ambientalistas legalizadas, que se responsabilizarão, perante a Lei, sobre as informações prestadas.
§ 1º constarão, obrigatoriamente, na referida declaração.
I - Histórico da ocupação do local, baseado em testemunho de seus moradores, recompondo a cadeia sucessória.
II - Delimitação da sua área ocupada, incluindo locais de moradia, locais para uso de substância e locais de preservação ambiental, discriminando as áreas pertencentes a cada titular, para fins de emissão de títulos de propriedade.
§ 2º Uma vez protocolada em órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela política agrária, a referida declaração pelos efeitos desta Lei, passa a ter valor legal e imediato como documento comprobatório da propriedade da área, até ser substituída pelo documento definitivo a ser emitido pelo Poder Executivo.
§ 3º No caso de superposição de áreas de remanescentes de quilombos com unidades de conservação legalmente constituídas, o Estado procederá a adequação da categoria da unidade a ocupação pelas comunidades, intermediando com a União e Municípios nos casos de unidades federais ou municipais, com o objetivo de atender aos objetivos desta Lei, garantindo a preservação dos principais atributos dos ecossistemas e a manutenção das reservas florestais e obrigatórias.
Art. 3º Os órgãos estaduais da administração direta, incumbidos das políticas agrárias e agrícolas, destinarão parte dos respectivos orçamentos para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contêm.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de março de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
(D.O. 10/03/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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