Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.625/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.625

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria o Corpo Voluntário de Policiais Militares Inativos - CVPMI, na Polícia Militar e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Criado na Polícia Militar, o Corpo Voluntário de Políciais Militares Inativos - CVPMI, com a finalidade de atuar na segurança das escolas públicas estaduais, suprindo a carência de pessoal técnico especializado para este fim.

§ 1º O ingresso dos voluntários no CVPMI dar-se-á de acordo com as necessidades, por ato do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 2º O CVPMI ficará administrativamente vinculado à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, que manterá um cadastro atualizado dos Policiais Militares Inativos dispostos a integrá-lo.

§ 3º O planejamento e a supervisão do emprego do CVPMI seguirão diretrizes do Comando Geral da Polícia Militar.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o aproveitamento dos militares que se afastaram voluntariamente da Polícia Militar, na mesma situação que os PM`s inativos citados na presente Lei..

Art. 3º A permanência do Policial Militar no CVPMI terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que motivou o seu ingresso, podendo ser renovada, a critério da administração.

Parágrafo único. A dispensa ocorrerá:

I - a pedido do PM inativo, e

II - "ex-ofício".

a) por conclusão da atividade;

b) por interesse da administração, a qualquer momento, e

c) por ter o Policial Militar atingido 65 (sessenta e cinco) anos, idade limite para permanência no CVPMI.

Art. 4º Os integrantes do CVPMI da Polícia Militar terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de um "Adicional Pró-labore" mensal, fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 1º A percepção do valor estabelecido no "caput" deste Artigo corresponderá ao exercício das atividades em regime de 40 horas semanais, que poderá ser exercido em escala de revezamento.

§ 2º Os integrantes do CVPMI poderão exercer, mediante requerimento e a critério da Administração, as atividades em regime reduzido de 30 ou 20 horas semanais, inclusive com escala de revezamento, correspondendo proporcional redução do valor do "Adicional Pró-labore".

§ 3º O "Adicional Pró-labore", não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes do tempo de serviço, e não será passível de incorporação.

Art. 5º O CVPMI poderá contar com um efetivo máximo de 1.047 (mil e quarenta e sete) integrantes, que serão empregados, prioritariamente na segurança das escolas públicas estaduais.

Art. 6º Para o emprego do CVPMI, a Polícia Militar firmará convênio com a Secretaria de Estado da Educação - SEDU, que repassará recursos ao Fundo Especiais de Reequipamento Policial Militar - FUNREPOM.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação - SEDU que será suplementada se necessário, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contêm.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROBSON MENDES NEVES

Secretário de Estado da Educação

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 31/03/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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