Lei Ordinária nº 5.625/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.625
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cria o Corpo Voluntário de Policiais Militares Inativos - CVPMI, na Polícia Militar e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Criado na Polícia Militar, o Corpo Voluntário de Políciais Militares Inativos - CVPMI, com a finalidade de atuar na segurança das escolas públicas estaduais, suprindo a carência de pessoal técnico especializado para este fim.
§ 1º O ingresso dos voluntários no CVPMI dar-se-á de acordo com as necessidades, por ato do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 2º O CVPMI ficará administrativamente vinculado à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, que manterá um cadastro atualizado dos Policiais Militares Inativos dispostos a integrá-lo.
§ 3º O planejamento e a supervisão do emprego do CVPMI seguirão diretrizes do Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o aproveitamento dos militares que se afastaram voluntariamente da Polícia Militar, na mesma situação que os PM`s inativos citados na presente Lei..
Art. 3º A permanência do Policial Militar no CVPMI terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que motivou o seu ingresso, podendo ser renovada, a critério da administração.
Parágrafo único. A dispensa ocorrerá:
I - a pedido do PM inativo, e
II - "ex-ofício".
a) por conclusão da atividade;
b) por interesse da administração, a qualquer momento, e
c) por ter o Policial Militar atingido 65 (sessenta e cinco) anos, idade limite para permanência no CVPMI.
Art. 4º Os integrantes do CVPMI da Polícia Militar terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de um "Adicional Pró-labore" mensal, fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º A percepção do valor estabelecido no "caput" deste Artigo corresponderá ao exercício das atividades em regime de 40 horas semanais, que poderá ser exercido em escala de revezamento.
§ 2º Os integrantes do CVPMI poderão exercer, mediante requerimento e a critério da Administração, as atividades em regime reduzido de 30 ou 20 horas semanais, inclusive com escala de revezamento, correspondendo proporcional redução do valor do "Adicional Pró-labore".
§ 3º O "Adicional Pró-labore", não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes do tempo de serviço, e não será passível de incorporação.
Art. 5º O CVPMI poderá contar com um efetivo máximo de 1.047 (mil e quarenta e sete) integrantes, que serão empregados, prioritariamente na segurança das escolas públicas estaduais.
Art. 6º Para o emprego do CVPMI, a Polícia Militar firmará convênio com a Secretaria de Estado da Educação - SEDU, que repassará recursos ao Fundo Especiais de Reequipamento Policial Militar - FUNREPOM.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação - SEDU que será suplementada se necessário, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contêm.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROBSON MENDES NEVES
Secretário de Estado da Educação
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 31/03/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.