Lei Ordinária nº 5.630/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.630
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cria cargos de provimento efetivo para o Poder Executivo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no Quadro permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual 1442 cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Padrão 01.3.10, Nível A e 4594 cargos de Servente, Padrão 10.4.1, Nível A, constantes do anexo único que integra esta lei, para atender às necessidades de funcionamento das unidades da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único. Os cargos efetivos a que se refere o "caput" deste artigo serão preenchidos através de concurso público de provas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contêm.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ROSÂNGELA MARIA LUCHI BERNARDES
Secretário de Estado da Educação
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 24/04/1998)
ANEXO ÚNICO
(A que se refere o
Art. 1º)
NOMENCLATURA QUANTIDADE PADRÃO NÍVEL VENCIMENTO ESCOLARIDADE
Auxiliar Administrativo Servente 1442 4594 01.3.10 10.4.1 A A R$ 169,21 R$ 87,74 1º Grau Completo 4º Série do 1º Grau
* O referido vencimento será complementado até o valor referente ao salário mínimo.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.