Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.631/1998

Cria o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.631

(Revogada pela Lei nº 7233 /2002) Institui o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras e Vencimentos dos servidores administrativos do Ministério Público, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo fundamentado nas diretrizes de: I - Qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público; II - Valorização do servidor; III - Qualificação profissional; IV - Crescimento funcional baseado no mérito próprio; V - Quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional; VI - Isonomia de vencimentos; VII - Vencimentos compatíveis com a função.

Art. 2º O regime aplicado aos servidores é o estatutário, definido pelo Regime Jurídico Único - Lei Complementar Nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, e Lei Orgânica do Ministério Público - Lei Complementar Nº 95 , de 28 de janeiro de 1997.

Art. 2º Aplica-se aos servidores do Ministério Público, naquilo que não colidir com esta Lei, o disposto na Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, e na Lei Complementar nº 95 , de 28 de janeiro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 7096 /2002) CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS

Seção I Dos Conceitos Básicos

Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se: I - Atribuição, conjunto de tarefas afins atribuídas a um indivíduo para a sua execução; II - Função, conjunto de atribuições conferidas a um cargo; III - Cargo, conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria, criado por lei, com número certo, pagamento por pessoa jurídica de direito público e atribuições definidas; IV - Cargo efetivo, cargo a ser provido em caráter permanente; V - Cargo de confiança, cargo a ser provido em caráter transitório para função de gerência e assessoria; VI - Cargo de carreira, que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares; VII - Classe, unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da hierarquia funcional, de acordo com a complexidade e o grau de responsabilidade das funções do cargo; VIII - Nível, escalonamento do cargo, na mesma classe, para efeito de promoção horizontal; IX - Carreira, agrupamento de cargos e de classes escalonadas hierarquicamente; X - Grupo ocupacional, conjunto de cargos cujas atividades profissionais são da mesma natureza ou ramo de conhecimento; XI - Padrão, unidade de medida que determina o vencimento inicial de cada classe do cargo; XII - Vencimento, retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo; XIII - Vencimento básico, padrão acrescido dos valores referentes à promoção horizontal; XIV - Remuneração, conjunto dos valores referentes ao vencimento básico e às vantagens pecuniárias conferidas ao servidor; XV - Permuta, mudança de localidade de trabalho entre dois servidores de cargos iguais; XVI - Promoção, crescimento funcional do servidor; XVII - Promoção vertical, crescimento funcional para classe imediatamente superior; XVIII - Promoção horizontal, crescimento funcional para nível mais elevado dentro da mesma classe; XIX - Enquadramento, ato que oficializa a mudança funcional na carreira do servidor; XX - Seleção interna, ato de aplicar critérios preestabelecidos entre os servidores inscritos no processo de promoção; XXI - Avaliação de desempenho, instrumento de averiguação do desempenho individual e do potencial do servidor; XXII - Gratificação, retribuição pecuniária conferida ao servidor por desempenho de funções específicas; XXIII - Adicional, vantagem pecuniária, de caráter permanente, correspondente aos direitos e vantagens do servidor público.

Seção II Do Grupo Ocupacional e Dos Cargos

Art. 4º Os cargos estão agrupados, segundo a sua natureza, no grupo ocupacional administrativo.

Art. 5º O grupo ocupacional administrativo é formado pelas seguintes carreiras e cargos: I - Carreira Operacional: com os cargos de Agente de Serviços e Agente de Apoio; II - Carreira Técnico Operacional: com o cargo de Agente Técnico.

Art. 6º O cargo pode estar dividido em funções específicas da mesma natureza e, neste caso, o seu provimento é por função, ficando vedado ao servidor mudar de função no mesmo cargo.

§ 1º Os cargos possuem descrição detalhada de suas atribuições por função e por área de atuação.

§ 2º A área de atuação permite o rodízio do servidor, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 3º As funções do cargo podem exigir requisitos profissionais específicos do mesmo ramo de conhecimento.

§ 4º A descrição das atribuições dos cargos consta da regulamentação desta lei.

§ 5º O quadro de cargos com suas respectivas funções e quantitativos constam do Anexo II.

§ 6º A distribuição dos cargos pela estrutura organizacional obedece à lotação ideal estabelecida por Resolução.

§ 7º O servidor será localizado em região administrativa do Ministério Público, definida por ato do Procurador-Geral de Justiça, na qual prestará seus serviços. (Redação acrescida pela Lei nº 7096 /2002)

Seção III Da Carreira

Art. 7º Os cargos são divididos em classes segundo os fatores escolaridade, complexidade e grau de responsabilidade das funções: I - Classes I a III: para função simples e rotineira, e instrução correspondente ao primeiro grau completo. II - Classes IV a VI: para função com certa complexidade e instrução correspondente ao segundo grau completo; III - Classes VII a IX: para função técnico-administrativa, complexa e instrução correspondente ao nível superior completo.

§ 1º As carreiras administrativas são formadas por três classes, e cada classe por seis níveis.

§ 2º A especificação geral dos fatores de complexidade dos cargos consta do anexo VII, e a especificação detalhada faz parte da descrição dos cargos.

Art. 8º A promoção na carreira ocorre quando da mudança de uma classe para outra imediatamente superior.

Seção IV Do Código do Cargo

Art. 9º Os cargos possuem códigos de identificação formados por seis dígitos alfanuméricos, separados por um ponto com a seguinte especificação: XX - . x . x . xx | | | |____________ indica a classe e o padrão; | | |_______________ indica o nível; | | _________________ indica o grupo ocupacional; |_____________________ indica o Ministério Público.

§ 1º O elemento grupo ocupacional possui um subelemento que indica o quadro suplementar e o quadro de cargos de confiança.

§ 2º O elemento padrão indica o vencimento inicial de cada classe do cargo e corresponde ao nível inicial que integra o conjunto de níveis que determinam a promoção horizontal.

§ 3º O elemento nível indica o vencimento básico do servidor conforme a letra em que está enquadrado na classe.

§ 4º O código quando identifica apenas o cargo utiliza os seguintes elementos: I - Para o padrão: o elemento correspondente a classe primeira do cargo; II - Para o nível: a letra minúscula "x".

§ 5º O código quando identifica o cargo em que o servidor está enquadrado, utiliza os elementos correspondentes a sua situação funcional.

§ 6º A identificação dos elementos que integram o código do cargo consta do Anexo III. CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 10. Jornada de trabalho básica dos cargos integrantes do grupo ocupacional administrativo é de quarenta horas semanais.

Art. 11. O servidor do Ministério Público fará hora extra somente em caso de necessidade do serviço e com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO

Seção I Das Modalidades de Promoção

Art. 12. A promoção funcional do servidor possui duas modalidades, sendo horizontal quando da mudança de nível na mesma classe do cargo, e vertical quando da mudança para classe superior do mesmo cargo.

Art. 13. O processo de promoção é realizado bienalmente.

Parágrafo único. A data do primeiro processo de promoção passa a ser a data oficial para as promoções subseqüentes.

Seção II Da Comissão Especial de Promoção

Art. 14. Compete à Comissão Especial de Promoção a realização dos processos de promoção e avaliação de desempenho.

Art. 15. A Comissão Especial fica subordinada diretamente ao Diretor - Geral.

Art. 16. Integram a Comissão Especial: I - Dois representantes indicados pela entidade representativa dos servidores; II - Dois representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de carreiras e vencimentos, indicados pelo Diretor - Geral; III - Dois representantes dos servidores, sendo um representante para cada carreira, escolhidos pelos seus pares.

Art. 17. O mandato dos membros é de dois anos, a contar da data de publicação do ato de designação.

§ 1º Findo este prazo, são renovados cinqüenta por cento dos seus membros, ficando permitida apenas uma recondução alternada.

§ 2º A Comissão Especial tem regulamento próprio.

Seção III Dos Critérios Básicos

Art. 18. O processo de promoção exige os seguintes critérios básicos para o servidor, além dos critérios específicos: I - Ser efetivo e estável; II - Estar exercendo as reais atribuições do cargo, exceto nos casos de exercício de cargo de confiança e afastamento para o exercício de mandato sindical; III - Cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Seção I Dos Níveis

Art. 19. O cargo é dividido em dezoito níveis, representados por letras maiúsculas do alfabeto de "A" a "S".

Art. 20. Os níveis possuem valores de vencimento diferenciados, determinados pela Tabela de Unidades de Vencimento.

Art. 21. A promoção horizontal possui os seguintes critérios específicos: I - Independe de vagas; II - O servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de pontos estabelecidos para os fatores de avaliação do servidor; III - Estar enquadrado no nível por um período mínimo de dois anos.

Art. 22. A promoção ocorre com a mudança de um nível para outro imediatamente superior na mesma classe e no mesmo cargo.

Seção II Dos Fatores de Avaliação

Art. 23. O servidor é avaliado mediante os seguintes fatores: I - Fator antiguidade; II - Fator profissional; III - Fator desempenho.

Art. 24. O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Ministério Público Estadual, a contar da data de exercício da investidura no cargo em que é titular.

Parágrafo único. Para a contagem do tempo são excluídos os afastamentos em virtude de: I - Faltas ao serviço não abonadas; II - Licença para tratar de interesses particulares; III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; IV - Pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção; V - Tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público, exceto os servidores efetivos provenientes do Poder Executivo Estadual; VI - Outros afastamentos não remunerados.

Art. 25. O fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo de promoção, nas seguintes modalidades: I - Participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho; II - Atuação como instrutor de treinamento; III - Participação em treinamentos; IV - Recebimento de prêmios; V - Publicação de trabalhos; VI - Recebimento de elogios; VII - Exercício de cargo de confiança.

§ 1º Cada modalidade possui um quantitativo máximo de pontos a serem contabilizados na avaliação do servidor, e devem ser adquiridos no período que antecede o processo de promoção, exceto para o primeiro processo de promoção.

§ 2º Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subseqüentes.

§ 3º As modalidades especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de atuação do servidor e o cargo que ocupa.

Art. 26. O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos subfatores: I - Assiduidade - avalia a freqüência do servidor ao trabalho; II - Desempenho - avaliado através dos seguintes itens: a) Qualidade e produtividade; b) Conhecimento do trabalho; c) Comunicação; d) Relacionamento; e) Capacidade de realização.

§ 1º Cada subfator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do servidor no período.

§ 2º A avaliação de desempenho é efetuada pela chefia imediata, com o acompanhamento e conhecimento do servidor.

§ 3º A avaliação é realizada anualmente,

considerando a média aritmética dos dois últimos resultados obtidos no período que antecede a promoção, para contagem no processo.

Art. 27. O somatório dos pontos resultantes dos fatores antiguidade, profissional e desempenho é que determina o nível em que o servidor deve ser enquadrado, conforme regulamentação. CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO VERTICAL

Seção I Dos Tipos

Art. 28. Os cargos se dividem em classes hierárquicas que permitem o crescimento funcional do servidor.

Parágrafo único. Na promoção o servidor é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitando a hierarquia das classes e dos níveis, conforme Anexo IV.

Art. 29. A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos: I - Independe de vaga; II - É obtida através da promoção horizontal, quando o servidor é promovido para nível inicial de classe superior a que está enquadrado, conforme Anexo IV. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO

Art. 30. A promoção é autorizada pelo Diretor-Geral e Procurador-Geral de Justiça, e o enquadramento do servidor na nova situação funcional é oficializado por ato administrativo publicado no Diário Oficial.

Art. 31. O enquadramento é realizado de acordo com o resultado obtido pelo servidor no processo de promoção. CAPÍTULO VIII DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Seção I Da Estrutura

Art. 32. A estrutura da remuneração é constituída de: I - Vencimento básico; II - Adicionais; III - Gratificações.

Art. 33. A política de reajuste e aumento de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público será estabelecida por lei própria.

Parágrafo único. Os adicionais, as gratificações e quaisquer vantagens são estabelecidos por lei.

Art. 34. O vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, conforme o padrão da classe e o nível em que o servidor está enquadrado.

§ 1º O padrão determina o vencimento do nível inicial de cada classe do cargo.

§ 2º O nível determina o vencimento básico do servidor, sobre o qual incide os cálculos de adicionais e outros direitos e vantagens.

Seção II Da Tabela de Unidades de Vencimento

Art. 35. A Tabela de Unidades de Vencimento é formada por coeficientes que multiplicados pelo padrão determina os valores dos níveis na classe.

§ 1º Os coeficientes determinam variações percentuais fixas, entre as classes e os níveis,

considerando o padrão 01 como base de cálculo para os demais padrões.

§ 2º O padrão da classe é igual ao valor do seu nível inicial, conforme Anexo IV. CAPÍTULO IX DO PROVIMENTO

Art. 36. A investidura na carreira e no cargo se dá por concurso público de provas ou provas e títulos:

§ 1º Nos casos em que o cargo está dividido em funções específicas, o concurso estabelece o cargo e a função simultaneamente, respeitando os requisitos profissionais exigidos para a função e para o cargo.

§ 2º A investidura se dá na classe primeira do cargo, nível "A".

§ 3º Para o cargo de Agente de Serviços e Agente de Apoio localizados nas Promotorias de Justiça, o candidato escolhe o município para o qual quer prestar concurso.

§ 4º O candidato aprovado em concurso público tem que, obrigatoriamente, residir ou passar a residir no município escolhido.

§ 5º A mudança de Promotoria de Justiça só é permitida mediante permuta entre servidores do mesmo cargo, das Promotorias de Justiça envolvidas no processo.

Art. 37. O concurso público é aberto após a conclusão do processo de promoção, nos casos de existência de vagas.

Art. 38 O servidor concursado, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório por vinte e quatro meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho do cargo.

Art. 38 O servidor concursado, a contar do início do seu exercício, fica sujeito a estágio probatório de trinta e seis meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho do cargo. (Redação dada pela Lei nº 7096 /2002)

§ 1º São observados os seguintes itens: I - Assiduidade; II - Pontualidade; III - Disciplina; IV - Capacidade de iniciativa; V - Produtividade; VI - Responsabilidade; VII - Idoneidade moral; VIII - Urbanidade.

§ 2º A avaliação é realizada pela chefia imediata, com apreciação final do Comitê Técnico, através de instrumento próprio, conforme determinação da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório é exonerado.

§ 4º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimentos integrais e demais direitos dos servidores efetivos.

§ 5º O estágio probatório tem regulamentação própria. CAPÍTULO X DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 39. O aperfeiçoamento profissional assegura ao servidor ocupante de cargo de nível superior a Gratificação de Especialização Profissional, de acordo com a especificação abaixo: I - Curso de Especialização, mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas ou pós-graduação - gratificação de 5% (cinco por cento); II - Curso de Mestrado - gratificação de 10% (dez por cento); III - Curso de Doutorado - gratificação de 15% (quinze por cento).

§ 1º A gratificação é permanente e exige que o curso seja correlato ao cargo que o servidor ocupa.

§ 2º O servidor só pode receber uma Gratificação de Especialização Profissional.

Art. 40. As gratificações são calculadas sobre o valor do padrão da classe em que o servidor está enquadrado, recebida cumulativamente com o vencimento básico, e exige que o servidor esteja exercendo as reais atribuições do cargo.

§ 1º Sobre o valor de qualquer uma das gratificações não incide o cálculo de direitos e vantagens.

§ 2º As gratificações têm que ser requeridas e autorizadas, para controle do sistema de recursos humanos, conforme regulamentação. CAPÍTULO XI DO PRIMEIRO PROCESSO DE PROMOÇÃO

Seção I Do Enquadramento Inicial Dos Cargos

Art. 41. O quadro de cargos efetivos do Ministério Público Estadual consta do Anexo I.

Art. 42. Os atuais cargos em comissão e empregos públicos do Quadro Especial Suplementar do Ministério Público ficam enquadrados no Quadro Suplementar, sendo automaticamente extintos na vacância, exceto os que foram transformados, conforme Anexos X, XI e XIII.

Art. 43. Os cargos efetivos do atual Quadro Suplementar Especial do Ministério Público ficam transformados, exceto os não correlatos que permanecem no Quadro Suplementar com todos os direitos à carreira, conforme Anexos V e X.

Seção II Do Enquadramento Inicial Dos Servidores

Art. 44. Para fins de implantação do Plano de Carreiras e Vencimentos, os servidores são enquadrados, automaticamente, nos cargos transformados, correspondentes aos cargos dos quais são titulares.

§ 1º O servidor efetivo não estável é enquadrado na classe primeira do cargo, nível A, e o estável na classe do nível obtido pelo fator antiguidade.

§ 2º O servidor com vencimento superior ao valor estabelecido para a classe e o nível a que faz jus, é enquadrado na classe e no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu atual vencimento, passando a ter direito a promoção na carreira a partir deste nível.

§ 3º O enquadramento inicial dos servidores atende às seguintes condições: I - Ser efetivo no serviço público estadual; II - Estar em efetivo exercício nos órgãos do Ministério Público; III - Exercer, efetivamente, as atribuições do cargo transformado; IV - Atender os requisitos profissionais básicos estipulados para o cargo.

§ 4º O prazo para o enquadramento dos servidores é de sessenta dias, a contar da data de publicação desta lei.

§ 5º Os servidores efetivos, para serem enquadrados definitivamente no quadro de pessoal do Ministério Público, têm que fazer opção, mediante Termo de Opção, assinado e protocolado.

§ 6º Os servidores inativos, aposentados nos cargos do quadro do Ministério Público Estadual, ficam enquadrados nos cargos correspondentes aos seus na ativa.

Seção III Da Primeira Promoção

Art. 45. O primeiro processo de promoção é aberto após o enquadramento, com aplicação de todos os critérios básicos e específicos das duas modalidades de promoção, e dos fatores de avaliação, exceto o de desempenho.

Parágrafo único. O prazo para a abertura do primeiro processo de promoção é de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação do enquadramento oficial dos servidores e conclusão dos processos de recurso de revisão do enquadramento.

Art. 46. O concurso público é aberto após a conclusão do primeiro processo de promoção e processos de recurso de revisão do mesmo, para os cargos com vagas. CAPÍTULO XII DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 47. O servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento ou de sua promoção nas duas modalidades, pode requerer revisão de sua situação à Comissão Especial de Promoção.

§ 1º O prazo para impetrar o recurso é de no máximo sessenta dias a contar da data de publicação do enquadramento do servidor, com justificativa e provas das alegações.

§ 2º O recurso tem efeito suspensivo, até a data da decisão administrativa do recurso.

§ 3º O servidor com processo administrativo em andamento pode impetrar recurso para suspender o seu processo de promoção até a conclusão do processo administrativo.

Art. 48. Compete à Comissão efetuar a análise das provas e emitir parecer para decisão e autorização do Diretor - Geral. CAPÍTULO XIII DO CARGO DE CONFIANÇA E FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 49. Os cargos de confiança do Ministério Público têm natureza de gerência e assessoria e são de provimento aberto, sendo exercidos por profissionais com comprovada capacitação técnica, idoneidade moral e aptidão para as funções do cargo.

§ 1º Aos ocupantes de cargo de confiança é exigido nível superior, com formação profissional compatível com as funções do cargo.

§ 1º Aos ocupantes de cargo em comissão é exigido nível superior ou médio, com formação profissional compatível com as funções do cargo. (Redação dada pela Lei nº 7096 /2002)

§ 2º A jornada de trabalho para os cargos de confiança e função gratificada é de quarenta horas semanais.

§ 3º O ocupante de cargo em comissão percebe, como única vantagem pessoal, pecuniária e de caráter permanente, o adicional de tempo de serviço, correspondente a cinco por cento, a cada cinco anos de efetivo exercício, limitado a trinta e cinco por cento e calculado sobre o vencimento básico. (Redação acrescida pela Lei nº 7096 /2002)

§ 4º O servidor efetivo que vier a exercer cargo em comissão passará a perceber o vencimento deste, enquanto no exercício do cargo. (Redação acrescida pela Lei nº 7096 /2002)

§ 5º Fica reservado o percentual de um por cento dos cargos em comissão para serem preenchidos por servidores efetivos, para as atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação acrescida pela Lei nº 7096 /2002)

§ 6º O cargo de confiança previsto nesta Lei é sinônimo de cargo em comissão e a função gratificada, de função de confiança (Redação acrescida pela Lei nº 7096 /2002)

Art. 50. A função gratificada é exclusiva dos servidores efetivos, para desempenho de encargo de chefia ou supervisão, mediante designação, contanto que o mesmo tenha sob a sua subordinação o mínimo de três servidores.

Art. 51 O quantitativo dos cargos de confiança e funções gratificadas estão no Anexo XI e XII, e suas atribuições e requisitos profissionais constam da regulamentação desta Lei.

Art. 51 O quantitativo dos cargos em comissão e funções gratificadas está nos Anexos XI, XI-A e XII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7096 /2002)

§ 1º O cargo de confiança possui código próprio com cinco dígitos, sendo: XX - . x . xx | | |_________ indica o padrão; | |_____________ indica cargo |_________________ indica o Ministério Público.

§ 2º Os padrões do cargo de confiança são os constantes do Anexo XV.

§ 2º Os padrões do cargo em comissão são os constantes dos Anexos XV e XV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7096 /2002)

§ 3º Os padrões cuja remuneração é estabelecida por percentual, o cálculo incide sobre o vencimento básico do ocupante do cargo.

§ 4º A remuneração da função gratificada é de 20% (vinte por cento) calculada sobre o vencimento básico do servidor que exerce a função.

Art. 52. O servidor, para ocupar cargo de confiança ou função gratificada, tem que obrigatoriamente, antes de assumir exercício, participar de treinamento específico do Programa de Aperfeiçoamento Profissional, previsto nesta lei, visando à conscientização dos princípios gerais de administração pública, suas atribuições e responsabilidades.

Parágrafo único. O servidor em exercício de cargo de confiança ou função gratificada, na data de publicação da presente lei, fica comprometido a participar do treinamento específico.

Art. 53. Para tomar posse em cargo de confiança, o servidor deve assinar termo de compromisso para desempenhar com retidão, eficiência, legalidade e moralidade as funções do cargo, e apresentar declaração de seus bens no ato da posse e até dez dias após a publicação da exoneração. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. O servidor que, na data de publicação desta lei, se encontrar em licença para tratar de interesse particular ou à disposição sem ônus, é enquadrado por ocasião do seu retorno ao serviço.

Art. 55. O servidor que, na data de publicação desta lei, estiver à disposição com ônus, mas exercendo cargo comissionado, afastado por licença à gestante ou para tratamento da própria saúde, exercendo mandato sindical, é enquadrado normalmente.

Art. 56. O enquadramento do servidor nos novos cargos obedece, rigorosamente, aos requisitos profissionais exigidos para o cargo.

Parágrafo único. O servidor, que não possuir os requisitos profissionais para preenchimento do cargo transformado, permanece no cargo da situação anterior, localizado no quadro suplementar, com direito a carreira correspondente à sua escolaridade.

Art. 57. O enquadramento não pode acarretar redução de vencimento.

Parágrafo único. Não pode ser pago a servidor ativo ou inativo do Ministério Público vencimento superior ao fixado para o Procurador-Geral de Justiça e nem inferior ao salário mínimo vigente.

Art. 58. Não pode ser pago, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas em lei ou por decisão judicial, com aplicação de pena de responsabilidade para quem efetuar a autorização.

Parágrafo único. Qualquer gratificação concedida ao servidor é incorporada integralmente aos proventos da aposentadoria quando percebida, ininterruptamente, nos últimos cinco anos ou seis anos interrompidos, anteriores à inatividade.

Art. 59. Os atuais servidores do Ministério Público, não efetivos, para regularizarem a situação funcional, ficam obrigados a prestar concurso público, a ser realizado após o enquadramento e o primeiro processo de promoção, para os cargos vagos.

§ 1º Os servidores com a situação funcional não regularizada, por falta de concurso ou por reprovação, ficam localizados no quadro suplementar nos seus respectivos cargos.

§ 2º Os cargos do quadro suplementar não têm direito a nenhuma modalidade de promoção, exceto os casos de cargo efetivo.

Art. 60. O servidor do quadro suplementar especial do Ministério Público, estabelecido pela Lei Complementar 95 /97, ao ser aprovado em concurso público, é enquadrado na classe e no nível correspondente ao fator antiguidade obtido pelo efetivo exercício em cargo da instituição, com direito a promoção a partir deste nível.

Art. 61. É facultado aos atuais servidores não efetivos, estáveis ou não, contabilizar de forma proporcional, o tempo de serviço prestado no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na prova de títulos do concurso público, independente de estar em exercício no período de realização do concurso.

Art. 62. Fica criado no Ministério Público o Programa de Aperfeiçoamento Profissional, de caráter permanente e contínuo, para os servidores das carreiras, independente da natureza e grau de escolaridade dos cargos.

§ 1º O programa está sob a responsabilidade do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

§ 2º De sua regulamentação deve constar critérios e procedimentos sobre: I - Pré-requisitos para participação em cursos e eventos; II - Inscrições; III - Sistema de avaliação e acompanhamento do aproveitamento e integração das atividades de treinamento; IV - Sistema de avaliação do servidor treinado no ambiente de trabalho e aplicação dos conhecimentos adquiridos; V - Perfil e normas para a seleção de instrutores; VI - Remuneração para encargo de instrutor; VII - Afastamento para estudo no país ou no estrangeiro, participação em congressos e outros eventos, relacionados com as atribuições do cargo.

§ 3º Fica estabelecido a obrigatoriedade do treinamento introdutório para os servidores aprovados em concurso público, ministrado antes da assunção de exercício no cargo, com avaliação a ser contabilizada no estágio probatório.

§ 4º Fica criado o treinamento específico de gerência, obrigatório para os ocupantes de cargo de confiança.

Art. 63. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargos efetivos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência do candidato, sendo reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas para o cargo em concurso.

Art. 64. Não é permitido abrir novos concursos enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior para o mesmo cargo, com prazo não expirado.

Art. 65. As atividades de implantação, acompanhamento e controle do Plano de Carreiras e Vencimentos são realizadas de forma centralizada pela Coordenação de Recursos Humanos.

Art. 66. A criação de cargos é restrita a serviços de caráter permanente do Ministério Público respeitado a lotação ideal da instituição.

Parágrafo único. Os casos de serviços temporários e esporádicos passam a ser desenvolvidos através de remanejamento de profissionais, via convênios com órgãos e entidades do Governo Estadual, contratação de serviços de terceiros, ou nomeação para cargo de confiança quando de notória especialização.

Art. 67 Para atender às necessidades de funcionamento do Ministério Público ficam criados os cargos efetivos e de confiança dos Anexos VI e XIV.

Art. 67 Para atender às necessidades de funcionamento do Ministério Público ficam criados os cargos efetivos e em comissão dos Anexos VI, XIV e XIV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7096 /2002)

Parágrafo único. O quantitativo de cargos de confiança extintos está nos Anexos XVI e XVI-A desta Lei (Redação acrescida pela Lei nº 7096 /2002)

Art. 68. A partir desta lei, fica proibido qualquer desvio de função, sendo responsabilizado a autoridade que o autorizou.

Art. 69. Fica mantido para os ocupantes do cargo de motorista, do quadro suplementar, a gratificação de cinqüenta por cento, calculada sobre o vencimento básico, como remuneração pela extensão da carga horária.

Art. 70. O Ministério Público pode contar com estagiários do segundo grau, com quantitativo a ser estabelecido, anualmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com a lotação ideal e as necessidades da Instituição.

Art. 71 O Ministério Público, no prazo de sessenta dias, efetuará as regulamentações necessárias para a implantação desta lei, através de resolução aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público.

Art. 71 O Ministério Público efetuará as regulamentações necessárias para implantação desta Lei, por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça (Redação dada pela Lei nº 7096 /2002)

Art. 72. O preenchimento dos cargos de provimento efetivo criados por esta lei dar-se-á de acordo com a lotação ideal, o volume de processos nos casos das Promotorias de Justiça, as disponibilidades orçamentárias próprias e em proporção não superior a: I - Trinta por cento no primeiro ano, a contar da data de publicação desta lei; II - Vinte por cento no segundo ano de vigência; III - Vinte e cinco por cento no terceiro ano de vigência; IV - Vinte e cinco por cento no quarto ano de vigência.

Art. 73. Este plano de carreiras e vencimentos será revisado após dois anos, contados de sua publicação e efetiva implantação.

Art. 74. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 75. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 14 de abril de 1998. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente (D.O. 24/04/1998)

ANEXO I QUADRO DE CARGOS EFETIVOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ES CARREIRA CARGO CÓDIGO DO CARGO QUANTITATIVO

Operacional Técnico Operacional Agente de Serviço Agente de Apoio Agente Técnico MP 2 x 01 MP 2 x 04 MP 2 x 07 41 231 48

TOTAL 320

ANEXO II QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS ESCOLARIDADE CARGO CLASSE FUNÇÃO QUANTITATIVO

1º Grau Agente de Serviço I II III Administrativa 41

SUBTOTAL 41

2º Grau Agente de Apoio IV V VI Administrativa Microinformática Segurança Taquigrafia 210 08 10 03

SUBTOTAL 231

3º Grau Agente Técnico VII VIII IX Administrativa Analista Banco de Dados Analista O&M Analista de Sistemas Analista de Software Analista de Rede Arquivista Assistente Social Bibliotecário Contador Economista Estatístico Jurídico Médico Pedagogo Psicólogo 06 01 01 01 01 01 01 20 02 02 01 01 07 01 01 01

SUBTOTAL 48

TOTAL 320

ANEXO III QUADRO DE CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CARGO MINISTÉRIO PÚBLICO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL PADRÃO

Código Grupo Código Código Classe Código

MP Ministério Público Administrativo Quadro Suplementar Cargo de Confiança 1 2 3 4 A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S I II III IV V VI VII VIII IX 01 02 03 04 05 06 07 08 09

ANEXO IV QUADRO DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRUPO OCUPAC. CARREIRA CARGO CLASSE PADRÃO PROMOÇÃO VERTICAL PROMOÇÃO HORIZONTAL

A D M I N I S T R A T I V O Operacional Agente de Serviço I II III 01 02 03 II III A G N B C D E F H I J L M O P Q R S

Agente de Apoio IV V VI 04 05 06 V VI A G N B C D E F H IJ L M O P Q R S

Técnico Operacional Agente Técnico VII VIII IX 07 08 09 VIII IX A G N B C DE F H IJ L M O P Q R S

ANEXO V QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL

CARGO PADRÃO QUANT. CARGO CÓDIGO QUANT.

Consultor Executivo A Administrador Advogado Assistente Social Assistente Administrativo Oficial Administrativo Auxiliar Administrativo Contínuo Servente S/R 15 S/R 15 14 12 10 03 01 01 01 01 01 02 08 02 01 02 Agente Técnico Agente Técnico Agente Técnico Agente Técnico Agente de Apoio Agente de Apoio Agente de Apoio Agente de Serviço Agente de Serviço MP. 2 x 07 MP. 2 x 07 MP. 2 x 07 MP. 2 x 07 MP. 2 x 04 MP. 2 x 04 MP. 2 x 04 MP. 2 x 01 MP. 2 x 01 01 01 01 01 02 03 02 01 02

TOTAL 19 TOTAL 19

ANEXO VI QUADRO DE CARGOS EFETIVOS CRIADOS CARGO CÓDIGO FUNÇÃO QUANTIDADE

SUBTOTAL TOTAL

Agente de Serviço MP.2 X 01 Administrativa 38

Agente de Apoio MP.2 x 04 Administrativa Microinformática Segurança Taquigrafia 198 08 10 03 219

Agente Técnico MP.2 x 07 Administrador Analista de Banco de Dados Analista de Sistemas Analista de Software Analista de Rede Arquivista Assistente Social Bibliotecário Contador Economista Estatístico Jurídico Médico Psicólogo Pedagogo 06 01 01 01 01 01 19 02 02 01 01 05 01 44

ANEXO VII FATORES DE COMPLEXIDADE DOS CARGOS EFETIVOS CARGO FUNÇÃO ESCOLARIDADE EXPERIÊNCIA MÍNIMA CONHECIMENTOS SUPLEMENTARES REQUISITOS ESPECIAIS

Agente de Serviço Administrativa 1º Grau Completo 06 Meses Técnicas de Atendimento Facilidade de Comum.

Agente de Apoio Administrativa Segurança Microin - formática Taquigrafia 2º Grau Completo 2º Grau Completo 2º Grau Completo 2º Grau Completo 06 Meses 06 Meses 01 Ano 06 Meses Técnicas de Atendimento Datilografia Noções de Direito Administrativo Curso de Informática Técnicas de Atendimento Noçoes de Direito Administrativo Técnicas de Defesa Pessoal Curso de Informática Noções de Direito Administrativo Técnicas de Atendimento Curso de Taquigrafia Datilografia Conhecimento de Leis Facilidade de Comum. Carteira de Hábil. Profis. Reflexos Rápidos Facilidade de Comum. e Concentração Boa audição e Agilidade

CARGO FUNÇÃO ESCOLARIDADE EXPER. MÍNIMA CONHECIMENTOS SUPLEMENTARES REQUISITOS ESPECIAIS

Agente de Técnico Administrador Analista Banco de Dados Analista O&M Analista de Sistemas Analista de Software Analista de Rede Arquivista Assistente Social Bibliotecário Contador Economista Estatístico Jurídico Médico Pedagoga Psicólogo 3º Grau Completo em Adm. 3º Grau Compl. em Informática 3º Grau Compl. em Adm. 3º Grau Compl. em Informática 3º Grau Compl. em Informática 3º Grau Compl. em Informática 3º Grau Compl. em Arquivologia 3º Grau Compl. em Serviço Social 3º Grau Compl. em Biblioteconomia 3º Grau Compl. em Ciências Contábeis 3º Grau Compl. em Ciências Econômicas 3º Grau Completo em Estatística 3º Grau Completo em Direito 3º Grau Compl. em Medicina 3º Grau Compl. em Pedagogia 3º Grau Compl. em Psicologia 01 Ano 02 Anos 02 Anos 02 Anos 02 Anos 02 Anos 01 Ano 01 Ano 01 Ano 01 Ano 01 Ano 01 Ano 01 Ano 01 Ano 01 Ano 01 Ano Conhecimento em Adm. Pública Conhecimento em Informática Especialização em Bancos de Dados Especialização em O&M Conhecimentos em Informática Especialização em Sistemas Especialização em Software Especialização em Rede Conhecimento em Adm. Pública Conhecimento em Informática Conhecimento em Adm. Pública Conhecimento em Informática Conhecimento em Adm. Pública Conhecimento em Informática Conhecimento em Adm. Pública Conhecimento em Informática Conhecimento em Adm. Pública Conhecimento em Informática Conhecimento em Adm. Pública Conhecimento em Informática Conhecimento em Adm. Pública Conhecimento em Informática Conhecimento em Adm. Pública Conhecimento em Informática Conhecimento em Adm. Pública Conhecimento em Informática Conhecimento em Adm. Pública Conhecimento em Informática Registro Profis. Registro Profis. Registro Profis. Registro Profis. Registro Profis. Registro Profis. Registro Profis. Registro Profis. Registro Profis. Registro Profis. Registro Profis. Registro Profis. Registro Profis. Registro Profis. Registro Profis. Registro Profis.

ANEXO VIII TABELAS DE UNIDADES DE VENCIMENTO CARREIRA CARGO PADRÃO CLASSE NÍVEIS

A D M I N I S T R A T I V O Agente de Serviço 01 I A B C D E F

1,0000 1,04986 1,1140 1,19237 1,28738 1,40485

02 II G H I J L M

1,47265 1,53203 1,57953 1,67218 1,74104 1,82895

03 III N O P Q R S

1,86695 1,91919 1,99835 2,09734 2,22325 2,28974

Agente de Apoio 04 IV A B C D E F

2,30401 2,33012 2,35864 2,41565 2,47739 2,56291

05 V G H I J L M

2,62703 2,66978 2,73630 2,77667 2,85033 2,89783

06 VI N O P Q R S

2,29631 2,98332 3,05934 3,14009 3,18761 3,26513

Agente de Técnico 07 VII A B C D E F

3,32538 3,40138 3,48453 3,57951 3,65552 3,74818

08 VIII G H I J L M

3,89543 4,02134 4,20185 4,42038 4,44888 4,54863

09 IX N O P Q R S

4,63890 4,73630 4,84791 4,91919 5,04746 5,30873

ANEXO IX TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS GRUPO OCUPAC CARGO PADRÃO CLASSE NÍVEIS

A D M I N I S T R A T I V O Agente de Serviço 01 I A B C D E F

575,81 604,52 641,45 686,58 741,29 806,93

02 II G H I J L M

847,97 882,16 909,51 962,86 1.002,51 1.053,13

03 III N O P Q R S

1.075,01 1.105,09 1.150,67 1.207,67 1.280,17 1.318,46

Agente de Apoio 04 IV A B C D E F

1.326,67 1.341,71 1.358,13 1.390,96 1.426,51 1.475,75

05 V G H I J L M

1.512,67 1.537,29 1.575,39 1.598,84 1.641,25 1.668,60

06 VI N O P Q R S

1.685,00 1.717,83 1.761,60 1.808,10 1.835,46 1.880,10

Agente de Técnico 07 VII A B C D E F

1.914,79 1.958,55 2.016,43 2.061,12 2.104,89 2.158,24

08 VIII G H I J L M

2.243,03 2.315,55 2.419,47 2.545,30 2.661,71 2.619,15

09 IX N O P Q R S

2.671,13 2.727,21 2.791,48 2.83252 2.906,38 3.056,82

ANEXO X QUADRO SUPLEMENTAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL

CARGO NATUREZA PADRÃO QUANT. CÓDIGO VENCIMENTO

Secretária Sênior Supervisor para Assuntos Administrativos Assistente Técnico Auxiliar Técnico Motorista Oficial de Gabinete Motorista Servente Motorista Guarda Patrimonial Comissão Comissão Comissão Comissão Comissão Comissão Comissão CLT Efetivo Efetivo QC - 4 QC - 4 QC - 5 QC - 8 QC - 8 QC - 8 QC-7 01 11 03 01 01 03 09 01 01 01 04 03 01 MP. 3.04 MP. 3.04 MP. 3.03 MP. 3.02 MP. 3.02 MP. 3.02 MP. 3.02 MP. 3.01 MP2.X.01 MP2.X.01 1.358,00 1.358,00 854,09 600,00 600,00 600,00 600,00 575,81 - - -

TOTAL 25 01 - - - -

ANEXO XI QUADRO DE CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARGO PADRÃO CÓDIGO DO CARGO QUANTIDADE

Chefe de Gabinete do Procurador Geral de Justiça Diretor-Geral Chefe de Gabinete do Subprocurador Geral de Justiça Coordenador Assessor Secretário da Corregedoria Geral do Ministério Público Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça Secretário do Conselho Superior do Ministério Público - ES Chefe de Apoio Secretário de Apoio (Vide Lei nº 7096 /2002 ) 06 05 04 03 03 02 02 02 01 02 MP.4.06 MP.4.05 MP.4.04 MP.4.03 MP.4.03 MP.4.02 MP.4.02 MP.4.02 MP.4.01 MP.4.01 01 01 01 04 38 01 01 01 01 02

TOTAL 51

ANEXO XII QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNÇÃO GRATIFICADA CÓDIGO DA FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO QUANTITATIVO

Função Gratificada MP.FG 20% 10

TOTAL 10

ANEXO XIII QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL

CARGO PADRÃO QUANT. CARGO CÓDIGO QUANT.

Secretário Geral Assessor Técnico Chefe de Gabinete Assessor Gab. N. Superior Secretária da Corregedoria Secretária do Conselho Secretária do Colégio QC-2 QC-2 QC-2 N/R QC-3 QC-3 QC-3 01 04 01 01 01 01 01 Diretor Geral Assessor Chefe de Gabinete Assessor Séc. da Corregedoria Secretário do Conselho Secretária do Colégio MP.4.05 MP.4.03 MP.4.06 MP.4.03 MP.4.02 MP.4.02 MP.4.02 01 04 01 01 01 01 01

TOTAL 10 TOTAL 10

ANEXO XIV QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA CRIADOS CARGO CÓDIGO QUANTIDADE

Chefe de Gabinete do Subprocurador-Geral Assessor Coordenador Chefe de Apoio Secretário de Apoio MP.4.04 MP.4.03 MP.4.03 MP.4.01 MP.4.01 01 33 04 01 02

TOTAL 41

ANEXO XV QUADRO DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CONFIANÇA CRIADOS CÓDIGO PADRÃO VENCIMENTO

MP.4.01 MP.4.02 MP.4.03 MP.4.04 MP.4.05 MP.4.06 01 02 03 04 05 06 1.358,87 2.456,66 3.509,52 4.010,88 5.650,00 5% - vencimento base

ANEXO XVI QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA EXTINTOS CARGO PADRÃO QUANTIDADE

Supervisor para Assuntos das Coordenações Assistência Técnica Chefe de Divisão Técnica Chefe de Divisão Administrativa QC-4 QC-5 QC-8 QC-8 01 02 01 01

TOTAL 05