Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.632/1998

Regulamenta cargos e vagas de natureza permanente do Quadro de Pessoal do IESP.

LEI Nº 5.632/1998

Regulamenta cargos e vagas de natureza permanente do Quadro de Pessoal do IESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atendimento às necessidades organizacionais do IESP ficam transformados os cargos de provimento efetivo criados pelas Leis N.ºs 4.876 /94 e 5.009 /94, conforme Anexo I que é parte integrante desta Lei.

Art. 2º Ficam criados e incluídos na Estrutura Organizacional do IESP os cargos com os respectivos quantitativos, conforme Anexo II da presente Lei.

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo, criados pelas Leis Nº 4.879 , de 19 de janeiro e de Nº 5.009 , de 30 de dezembro de 1994, ora ocupados, constantes do Anexo III da presente Lei, serão automaticamente extintos na vacância.

Art. 4º Ficam extintos os cargos de provimento efetivo criados pelas Leis Nº s. 4.876 e 5.009 /94, constantes do Anexo IV que integra esta Lei.

Art. 5º Os quantitativos por especialidades dos cargos de Médico, Farmacêutico e Odontológico serão fixados por ato do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 6º Fica fixado o quantitativo de cargos de provimento efetivo, conforme o Anexo V da presente Lei, com os quantitativos, escolaridade, carga horária e vencimentos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Nº 4.876 , de 19 de janeiro de 1994 e a Lei Nº 5.009 , de 30 de dezembro de 1994.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contêm.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 24/04/1998)

ANEXO I

(A que se refere o Artigo 1º)

CARGOS ANTERIORES QUANT. OCUPADOS CARGOS TRANSFORMADOS QUANTIDADE TOTAL

Oficial Administrativo 149 Assistente Administrativo 559

Vigilante 72 Vigia 72

Auxiliar de Cozinha Auxiliar de Lavanderia Braçal Porteiro Serviçal 60 80 50 50 1176 Auxiliar de Serviços Gerais 1571

Artífice Carpinteiro 07 Marceneiro 07

ANEXO II

(A que se refere o Artigo 2º)

CARGO QUANTITATIVO

Artista Plástico Biólogo Contador Engenheiro Civil Engenheiro Segurança do Trabalho Engenheiro Eletricista Engenheiro Sanitário Fisioterapeuta Musicoterapeuta Professor de Educação Física Psicólogo Terapeuta Ocupacional Programador Eletrotécnico Técnico em Administração Técnico em Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico em Radiologia Técnico em Nutrição Técnico Segurança do Trabalho Técnico de Edificações Técnico de Eletrônica Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Serviços Gerais Bombeiro Hidráulico Caldeireiro Costureiro Copeiro Cozinheiro Eletricista Marceneiro Pedreiro Pintor Motorista Telefonista Vigia 02 04 02 02 03 01 03 02 03 14 05 05 10 03 58 288 87 98 01 10 05 02 79 36 2.079 25 05 10 12 65 47 10 10 04 49 76 228

ANEXO III

(A que se refere o Artigo 3º)

CARGO QUANTIDADE TOTAL

Administrador Hospitalar Procurador Técnico Nível Superior 03 09 02 14

Agente Administrativo Codificador de Mortalidade Digitador Operador de Sistemas Técnico de Equipamentos Ópticos Técnico de Refrigeração Técnico de Serviços Especializados 11 01 28 05 01 01 16 63

Artífice Auxiliar de Reabilitação Auxiliar de Serviços Médicos Gesseiro Marinheiro Regional Recepcionista Visitadora Sanitária 05 62 791 06 03 08 09 884

ANEXO IV

(A que se refere o Artigo 4º)

CARGO QUANTIDADE TOTAL

Assistente Social Engenheiro Agrônomo Engenheiro Clínico Engenheiro Eletrônico Engenheiro Mecânico Farmacêutico Médico Odontólogo Ortóptico Procurador Sanitarista Sociólogo 04 02 02 04 06 08 221 10 05 09 01 02 274

Agente Administrativo Assistente Administrativo Codificador de Mortalidade Digitador Gasotécnico Oficial Administrativo Operador de Sistemas Técnico Agrônomo Técnico de Refrigeração Técnico de Equipamentos Odontológicos Técnico de Equipamentos Ópticos Técnico de Enfermagem Técnico de Fisioterapia Técnico de Higiene Dental Técnico Químico Técnico de Serviços Especializados 01 12 03 02 14 03 02 04 09 15 11 04 24 10 07 11 132

Artífice Auxiliar Administrativo Auxiliar de Consultório Dentário Auxiliar de Enfermagem Aux. de Limpeza de Mat. de Laboratório Auxiliar de Reabilitação Auxiliar de Serviços Diversos Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Médicos Cabineiro de Elevador Cozinheiro Gesseiro Jardineiro Motorista Pintor Recepcionista Serviçal Soldador Visitador Sanitário 01 05 01 09 30 116 30 03 14 02 01 14 05 01 01 54 14 14 01 316

ANEXO V

(A que se refere o Artigo 6º)

NÍVEL: 3º GRAU COMPLETO

CARGOS ESCOLARIDADE QUANT. CARGA HORÁRIA VENCIMENTO

Administrador Administrador Hospitalar Analista de Sistemas Arquiteto Artista Plástico Assistente Social Bibliotecário Biólogo Cirurgião Bucomaxilofacial Contador Economista Enfermeiro Engenheiro Civil Engenheiro de Alimentos Eng. de Segurança do Trabalho Engenheiro Eletricista Engenheiro Sanitário Estatístico Farmacêutico Físico Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Médico Musicoterapeuta Nutricionista Odontólogo Pedagogo Procurador Professor de Educação Física Psicólogo Químico Sanitarista Técnico de Nível Superior Terapeuta Ocupacional 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 3º Grau Completo 78 03 10 03 04 185 09 12 14 29 11 508 06 04 05 03 05 07 186 02 55 30 2.471 09 57 175 04 09 14 71 03 13 02 28 20 Horas Semanais ou 30 Horas Semanais ou 40 Horas Semanais 600,00 900,00 1.200,00

ANEXO V

(A que se refere o Artigo 6º)

NÍVEL: 2º GRAU COMPLETO

CARGOS ESCOLARIDADE QUANT. CARGA HORÁRIA VENC.

Almoxarife 2º Grau Completo 36 30 horas 40 horas 249,50 332,64

Agente Administrativo 2º Grau Completo 11 30 horas 40 horas 327,95 437,27

Assistente Administrativo 2º Grau Completo 544 30 horas 40 horas 281,48 275,30

Desenhista 2º Grau Completo 06 30 horas 326,70

Digitador 2º Grau Completo 28 30 horas 281,48

Operador de Sistemas 2º Grau Completo 05 30 horas 327,95

Programador 2º Grau Completo 25 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Técnico de Administração 2º Grau Completo 98 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Técnico de Contabilidade 2º Grau Completo 64 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Técnico de enfermagem 2º Grau Completo 606 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Técnico de Laboratório 2º Grau Completo 209 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Técnico de Nutrição 2º Grau Completo 17 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Técnico em Radiologia 2º Grau Completo 164 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Téc. de Segurança do Trabalho 2º Grau Completo 18 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Téc. de Serviços Especializados 2º Grau Completo 16 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Técnico de Edificações 2º Grau Completo 10 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Técnico em Mecânica 2º Grau Completo 08 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Técnico de Eletrônica 2º Grau Completo 12 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Técnico de equipamentos Ópticos 2º Grau Completo 01 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Técnico de Refrigeração 2º Grau Completo 01 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Eletrotécnico 2º Grau Completo 13 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Técnico de Órtese e Prótese 2º Grau Completo 10 40 horas 30 horas 435,60 326,70

Codificador de Mortalidade 2º Grau Completo 01 40 horas 375,33

ANEXO V

(A que se refere o Artigo 6º)

NÍVEL: 1º GRAU COMPLETO

CARGOS ESCOLARIDADE QUANT. CARGA HORÁRIA VENC.

Auxiliar Administrativo 1º Grau Completo 719 30 horas 40 horas 249,50 332,64

Auxiliar de Consultório Dentário 1º Grau Completo 69 30 horas 40 horas 330,53 247,87

Auxiliar de Enfermagem 1º Grau Completo 1.212 30 horas 40 horas 271,33 278,50

Auxiliar de Laboratório 1º Grau Completo 54 30 horas 371,33 278,50

Auxiliar de Serviços Gerais 1º Grau Completo 2.234 30 horas 215,80 287,73

Auxiliar de Serviços Médicos 1º Grau Completo 791 30 horas 247,87 330,53

Auxiliar de Reabilitação 1º Grau Completo 62 30 horas 40 horas 278,50

Artífice 1º Grau Completo 05 30 horas 40 horas 371,33 278,50

Bombeiro Hidráulico 1º Grau Completo 25 40 horas 30 horas 371,33 278,50

Caldeireiro 1º Grau Completo 05 40 horas 30 horas 371,33 278,50

Costureiro 1º Grau Completo 20 30 horas 40 horas 371,33 278,50

Copeiro 1º Grau Completo 12 40 horas 30 horas 371,33 278,50

Cozinheiro 1º Grau Completo 74 40 horas 30 horas 371,33 278,50

Eletrecista 1º Grau Completo 47 40 horas 30 horas 371,33 278,50

Jardineiro 1º Grau Completo 05 40 horas 30 horas 371,33 278,50

Marceneiro 1º Grau Completo 20 40 horas 30 horas 371,33 278,50

Pedreiro 1º Grau Completo 20 40 horas 30 horas 287,73 215,80

Pintor 1º Grau Completo 19 30 horas 40 horas 215,80 287,73

Soldador 1º Grau Completo 06 40 horas 30 horas 287,73 215,80

Gesseiro 1º Grau Completo 06 40 horas 30 horas 371,33 278,50

Motorista 1º Grau Completo 178 40 horas 30 horas 375,30 281,48

Recepcionista 1º Grau Completo 08 30 horas 249,50

Telefonista 1º Grau Completo 150 30 horas 281,48

Vigia 1º Grau Completo 300 40 horas 287,73

Marinheiro Regional 1º Grau Completo 03 30 horas 326,70

Visitadora Sanitária 1º Grau Completo 09 30 horas 326,70

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO V

ANEXO V

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 254/2002 de 05/09/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4876/1994 de 19/01/1994

Lei Ordinária nº 5009/1994 de 29/12/1994

Lei Ordinária nº 4879/1994 de 19/01/1994