Lei Ordinária nº 5.633/1998
Destina parte dos recursos previstos no Art. 41 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao PINES.
LEI Nº 5.633
Destina parte dos recursos previstos no
Art. 41 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao PINES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado destinará, no mínimo, 3,3% (três vírgula três por cento) dos recursos previstos no
Art. 41 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, em financiamento de infra-estrutura para implantação e implementação do Plano de Interiorização da Universidade Federal do Espírito Santo nos municípios ao Norte do Rio Doce e os por ele banhados.
Art. 2º O montante de recursos financeiros mencionado no artigo anterior será creditado à Fundação Ceciliano Abel de Almeida, da Universidade Federal do Espírito Santo, em quatro parcelas trimestrais ao ano, vincendas, respectivamente, a 10(dez) de março, 10 (dez) de junho, 10 (dez) de setembro e 10 (dez) de dezembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 06 de maio de 1998.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D.O. 07/05/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.