Lei Ordinária nº 5.635/1998
Cria cargos de Promotor de Justiça e dá outras providências.
LEI Nº 5.635
Cria cargos de Promotor de Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no quadro geral do Ministério Público Estadual, para atuação perante os Juizados Especiais, os seguintes cargos de Promotor de Justiça:
I - 03 (três) de Entrância Especial, tendo em vista a previsão do inciso I, do
Art. 3º da Lei Complementar Estadual Nº 84 , de 23/07/96;
II - 09 (nove), de Terceira Entrância, em razão da previsão no inciso II, do
Art. 3º da Lei Complementar Estadual Nº 84 /96;
III - 13 (treze), de Terceira Entrância, em virtude do constante no inciso III, do
Art. 3º da Lei Complementar Estadual Nº 84 /96.
Art. 2º Os atuais cargos de promotor de Justiça nas Varas ou Juizados Especiais de Pequenas Causas passam a ser absorvidos pelas Promotorias de Justiça com atribuições na área Cível.
Art. 3º Os Promotores de Justiça de plantão terão atribuições junto aos Juizados Especiais, simultaneamente.
Art. 4º Incumbe aos Promotores de Justiça das Promotorias de Justiça (Criminal e Cível) de Vitória, Comarca da Capital, a atuação perante as Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, por designação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º O Ministério público exercerá suas atribuições perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Adjuntos através de seus Promotores de Justiça das Promotorias de Justiça existentes nas Comarcas.
Art. 6º Os cargos de Promotor de Justiça previstos nesta Lei serão providos à medida que forem instalados os Juizados Especiais de que trata a Lei Complementar Estadual Nº 84 /96.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de suas dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em, 06 de maio de 1998.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D.O. 07/05/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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