Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.636/1998

Incentiva a iniciativa privada a participar de eventos culturais no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

LEI Nº 5.636

Incentiva a iniciativa privada a participar de eventos culturais no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Conceder-se-á incentivos oriundos de Leis específicas à iniciativa privada quando esta promover eventos culturais de qualquer natureza no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A promoção poderá contar com a participação de uma ou mais empresas interessadas na realização de acontecimentos culturais.

§ 1º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular terão a incumbência de coordenar as atividades desenvolvidas por professores e alunos, de conformidade com os temas dos eventos.

§ 2º As empresas que promoverem os eventos receberão dos educandários participantes a previsão detalhada de gastos e suas respectivas cotas de participação.

Art. 3º A título de premiação, as empresas oferecerão aos vencedores dos eventos culturais, troféus, taças, medalhas e, a seus critérios, valores em dinheiro ou outras modalidades alusivas a prêmios.

Parágrafo único. Os troféus, as taças e as medalhas conterão o seguinte:

I - Nome do evento;

II - Denominação da pessoa física ou jurídica no troféu, taça ou medalha;

III - Local e data do evento;

IV - Nome da empresa promotora.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em, 06 de maio de 1998.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D.O. 07/05/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.