Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.638/1998

Cria o Município de Governador Lindemberg, constituído por dois Distritos originários do Município de Colatina/ES.

LEI Nº 5.638

Cria o Município de Governador Lindemberg, constituído por dois Distritos originários do Município de Colatina/ES.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Governador Lindemberg, desmembrado do Município de Colatina, constituídos pelos Distritos de Governador Lindemberg e Novo Brasil.

Art. 2º O Município criado por esta Lei passa a ter a seguinte delimitação:

I - Com o Município de São Domingos do Norte - Começa na foz do Córrego Moacir Avidos no Rio São José, sobe pelo Córrego Moacir Avidos até a foz do Córrego São João do Moacir, sobe por este até a sua cabeceira, segue pelo divisor de águas dos Córregos Saúde e Peri até a nascente do Córrego Alegre, desce por este até sua foz no Córrego Novo Brasil, sobe por este até na foz do Córrego São Francisco, sobe por este a foz do Córrego São Paulo, sobe por este até sua cabeceira, segue divisor de águas formado pelo Córrego São Gonçalo por um lado e Córrego Novo Brasil pelo outro, até encontrar o divisor de águas entre esses dois Córregos e o Rio Graça Aranha, no limite com o Município de Colatina;

II - Com o Município de Colatina - Começa onde termina com o Município de São Domingos do Norte, segue pelo divisor de águas entre o Rio Graça Aranha e o Córrego Novo Brasil até encontrar a Serra da Liberdade na Divisa com o Município de Marilândia;

III - Com o Município de Marilândia - Começa onde termina com o Município de Colatina, segue pelo divisor de águas entre os Córregos Moacir Avidos e Liberdade, na Serra da Liberdade, até a cabeceira do Córrego São Rafael, onde começa a divisa com o Município de Linhares;

IV - Com o Município de Linhares - Começa onde termina com o Município de Marilândia, segue pelo divisor de águas entre os Córregos São Rafael e Moacir Avidos até a divisa do Município de Rio Bananal;

V - Com o Município de Rio Bananal - Começa onde termina com o Município de Linhares, segue pelo divisor de águas da margem direita do Rio Moacir Avidos até sua foz no Rio São José na quadrijunção dos Municípios de Rio Bananal, Linhares, São Gabriel da Palha e São Domingos do Norte.

Art. 3º O Município delimitado no artigo anterior pertence a Comarca de Colatina.

Art. 4º A sede do Município de Governador Lindemberg localiza-se no distrito de mesma toponímia.

Art. 5º A instalação do Município de Governador Lindemberg far-se-á na ocasião da posse do Prefeito, Vice - Prefeito e Vereadores, que deverá coincidir com os demais Municípios do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não for instalado o Município de Governador Lindemberg, será administrado pelo Prefeito Municipal de Colatina e reger-se-á pelas Leis e atos regulamentares deste Município.

Art. 6º O índice de participação do Município de Governador Lindemberg no produto da Arrecadação Estadual do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será fixado em 0,320, (zero, trezentos e vinte milésimos).

Art. 7º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em Vitória, 11 de maio de 1998.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D.O. 13/05/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.