Lei Ordinária nº 5.641/1998
Dispõe sobre a conservação de nascentes naturais e saneamentos de cursos d`água e lagos do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 5.641
Dispõe sobre a conservação de nascentes naturais e saneamentos de cursos d`água e lagos do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibido descarregar qualquer tipo de detrito domiciliar, hospitalar ou industrial, ou esgotos que possam contribuir para a poluição de rios ou lagos do Estado.
Art. 2º Todo município, empresa ou cidadão somente poderá canalizar ou descarregar em rios ou lagos esgotos tratados com tecnologia apropriada, de modo que a água, após o tratamento, torne-se potável, sem nenhum risco para a ictiofauna, para o ser humano e para os animais.
Art. 3º A empresa, estatal ou privada, contratada para o tratamento de água e esgoto que infringir esta lei será multada e, em caso de reincidência, terá o seu alvará de funcionamento cancelado, além de ser considerada, a partir de então, inidônea para atuar no Estado.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá averiguar a qualidade da água descarregada em esgoto e denunciar qualquer infração aos órgãos competentes.
Art. 5º Caberá ao órgão competente do Estado regulamentar esta Lei estabelecendo critérios e valores apropriados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 1998.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D.O. 14/05/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.