Lei Ordinária nº 5.642/1998
Dispõe sobre a criação do Selo de Procedência Florestal (SPF) e Certificado de Procedência Florestal (CPF), no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 5.642
(Revogado pela Lei nº 5866 /1999) Dispõe sobre a criação do Selo de Procedência Florestal (SPF) e Certificado de Procedência Florestal (CPF), no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados o Selo de Procedência Florestal - SPF e o Certificado de Procedência Florestal - CPF, que passam a se constituírem no Estado do Espírito Santo, em documentos/Licenças, de uso obrigatório, na comercialização de produtos e subprodutos de origem florestal acobertando sua comercialização e armazenamento.
Parágrafo único. A distribuição do Selo de Procedência Florestal e do Certificado de Procedência Florestal será feita pelo IDAF (Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo), cumpridas as seguintes formalidades através de: I - Prova de registro na categoria de empacotador/comerciante; II - Prova de origem do produto e subproduto florestal a ser comercializado;
Art. 2º O empacotador/comerciante fica obrigado a prestar contas na utilização do Selo Procedência Florestal - SPF, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao trimestre vencido mediante a apresentação da comprovação das vendas por notas fiscais e o saldo de selos remanescentes em relação ao estoque existente.
Parágrafo único. Na comprovação prevista neste artigo deverá constar os seguintes dados: I - Nome/Razão Social; II - CGC ou CPF conforme o caso; III - Endereço completo
Art. 3º O Selo de Procedência Florestal será afixado na parte superior do lado direito de cada embalagem, que deverá estar livre de outras impressões de modo a dar maior visibilidade ao mesmo.
Parágrafo único. Nas embalagens do carvão vegetal empacotado, além da obrigatoriedade do Selo Ambiental afixado, devem ser impressos o número de registro do IDAF, nome e razão social/CGC e endereço da empresa empacotadora e peso.
Art. 4º O Certificado de Procedência Florestal - CPF, será afixado em local visível, próximo aos produtos e subprodutos a serem comercializados.
Art. 5º Os produtos e subprodutos provenientes das outras unidades da federação estão sujeitos às normas previstas nesta Lei.
Art. 6º O IDAF (Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo) regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, especificações e distribuição do Selo de Procedência Florestal - SPF; e do Certificado de Procedência Florestal - CPF.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 1998. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente (D.O. 14/05/1998)