Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.644/1998

Determina aos construtores de edifícios residenciais e comerciais com elevadores em dotá-los com instalação eletromecânica de geração de energia elétrica.

LEI Nº 5.644

Determina aos construtores de edifícios residenciais e comerciais com elevadores em dotá-los com instalação eletromecânica de geração de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de equipamentos de geradores de energia elétrica com potência igual ou superior a carga em pelo menos um dos elevadores e das instalações elétricas de emergência, em todos os edifícios residenciais e comerciais em construção e os que serão construídos.

Parágrafo único. A obrigatoriedade abrange a todo o Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os equipamentos de geração de energia elétrica deverão estar interligados aos circuitos elétricos e às instalações de emergência, a fim de entrarem em operação automaticamente, quando da falta de energia.

Art. 3º O órgão competente para fornecer o habite-se, somente poderá fazê-lo, caso o conjunto de geração de energia elétrica esteja ligado e funcionando tanto nos elevadores quanto nos circuitos de emergência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 1998.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D.O. 14/05/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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