Lei Ordinária nº 5.645/1998
Autoriza o Estado a indenizar as vítimas de violências praticadas por seus agentes.
LEI Nº 5.645
Autoriza o Estado a indenizar as vítimas de violências praticadas por seus agentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer sua responsabilidade civil pelas violações aos direitos à vida e à integridade física e psicológica decorrentes das atuações de seus agentes, advindas de ações e/ou coações físicas e/ou psicológicas, contra cidadãos que estiveram ou estejam sob a guarda legal do Estado.
Art. 2º O reconhecimento dependerá da comprovação dos fatos em processo administrativo, independente de condenação judicial.
Art. 3º A indenização poderá ser convertida em pensão vitalícia, mediante acordo entre as partes.
Art. 4º O Executivo expedirá, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei, decreto estabelecendo os critérios para o cálculo das indenizações e/ou pensões, que deverão adotar os parâmetros jurisprudenciais prevalecentes.
Art. 5º O recebimento da indenização importa acordo com relação ao valor devido.
Art. 6º Nos processos judiciais em curso, ou nos que vierem a ser propostos, fica o Executivo autorizado a reconhecer o pedido ou a abster-se de recorrer de sentenças condenatórias, desde que a situação se enquadre nos termos descritos no
Art. 1º
Art. 7º Em caso de falecimento da vítima, em virtude da ação e/ou coação física e/ou psicológica praticada pelos agentes do Estado, terão direito à indenização e/ou pensão, seu cônjuge e sucessores (esposa, filhos e netos) ou, na falta destes, seus parentes em primeiro grau (pai, mãe e/ou irmãos).
Art. 8º Reconhecida a responsabilidade do Estado, é obrigatória a instauração de sindicância administrativa e de inquérito policial, para a apuração dos fatos e dos autores da violência, a fim de se procederem às ações regressivas e penais cabíveis contra os agentes responsáveis.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Executivo, prevista em rubrica própria, no orçamento anual da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 1998.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D.O. 14/05/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Nenhum Ato.
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