Lei Ordinária nº 5.646/1998
Dispõe sobre as propagandas do Governo do Estado do Espírito Santo e a sua adequação aos portadores de deficiência auditiva.
LEI Nº 5.646
Dispõe sobre as propagandas do Governo do Estado do Espírito Santo e a sua adequação aos portadores de deficiência auditiva. Dispõe sobre as propagandas do Governo do Estado do Espírito Santo e a sua adequação às pessoas com deficiência auditiva. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As propagandas do Governo do Estado do Espírito Santo veiculadas pelas emissoras de televisão estão obrigadas a apresentar uma legenda visual, que permita o entendimento integral do anúncio, por parte do telespectador portador de deficiência auditiva.
Art. 1º As propagandas do Governo do Estado do Espírito Santo veiculadas pelas emissoras de televisão estão obrigadas a apresentar uma legenda visual que permita o entendimento integral do anúncio por parte do telespectador com deficiência auditiva. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Parágrafo único. A legenda visual poderá ser substituída por comunicação através da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 1998. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente (D.O. 14/05/1998)