Lei Ordinária nº 5.647/1998
Assegura ao cidadão o direito de informação sobre os veículos roubados, furtados, apreendidos ou localizados abandonados no território estadual.
LEI Nº 5.647
Assegura ao cidadão o direito de informação sobre os veículos roubados, furtados, apreendidos ou localizados abandonados no território estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado assegurará ao cidadão o conhecimento pleno de todas as informações relativas aos veículos roubados, furtados, apreendidos ou localizados abandonados no território estadual.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, o Governo do Estado elaborará mensalmente relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre os veículos de que trata o artigo anterior:
I - O ano de fabricação;
II - As especificações quanto a marca e ao modelo;
III - O número do chassi;
IV - O nome do proprietário, quando identificado;
V - A data de sua recuperação;
VI - O local onde se encontra acautelado;
VII - Suas condições de conservação.
§ 1º O relatório de que trata este artigo será afixado nas dependências de todos os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo, bem como encaminhado às Prefeituras e Câmaras Municipais, cabendo ao Poder Executivo definir, na regulamentação desta Lei, outros meios que assegurem a sua ampla divulgação.
§ 2º As informações relativas a cada veículo constarão no relatório pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvados os casos previstos em lei ou quando da efetiva devolução do mesmo ao seu proprietário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 1998.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D.O. 14/05/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.