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Lei Ordinária nº 5.651/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.651/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria a área de Proteção Ambiental Paulo César Vinha e estabelece seus objetivos e formas de gestão.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a área de Proteção Ambiental Estadual Paulo César Vinha, denominada simplesmente APA de Setiba, localizada entre a região nordeste do Município de Guarapari e extremo sul do Município de Vila Velha, com área de 12.960ha, criada por Decreto Estadual, em junho de 1990, em conformidade com a legislação Federal e Estadual em vigor.

Art. 2º A APA de Setiba tem como objetivos:

I - Conservar a região do Arquipélago das Três Ilhas, constituído pelas Ilhas Quitongo, Cambaião Guararema, Leste-oeste e Guanchumbas;

II - Conservar a fauna e flora marinha, incluindo recursos pesqueiros e locais de importância para a reprodução e alimentação das espécies nos diversos níveis tróficos, compreendidos entre a linha preamar e a cota isobatimétrica de 20 (vinte) metros;

III - Propiciar condições para o desenvolvimento do turismo ecológico no Arquipélago das Três Ilhas e no Parque Estadual Paulo César Vinha, em conformidade com as características e limitações próprias de cada área específica;

IV - Promover o desenvolvimento econômico regional e a proteção da natureza, através do manejo adequado dos recursos naturais existentes e o disciplinamento do uso e ocupação do solo;

V - Promover o turismo regional integrado às condições naturais dos ecossistemas, das paisagens e belezas cênicas existentes;

VI - Atuar como Zona Tampão nas áreas circundantes ao Parque Estadual Paulo César Vinha, proporcionando-lhe proteção paisagística e ambiental, por meio da adequação das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras às condições ecológicas regionais;

VII - Promover o desenvolvimento de planos setoriais incluindo o turismo ecológico, educação, fiscalização e monitoramento ambiental;

VIII - Preservar os remanescentes da vegetação de restinga, localizados em área de preservação permanente nos termos do art. 2º da Lei Federal Nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965 e art. 3º, item VII, da Resolução CONAMA Nº 004, de 18 de setembro de 1985;

Art. 3º A APA de Setiba é definida pelos seguintes limites: Parte do ponto P.P. situado na Rodovia do Sol (ES-060), em frente à Rua 41 do loteamento Praia do Sol (EMESA), de coordenadas geográficas 20º 31, 37` S e 40º` W; segue por aproximadamente 1.600m e rumo 68º 10` NW até encontrar o Rio Chury; segue por aproximadamente 950 m e rumo 44º 50` NW até encontrar a estrada vicinal; segue aproximadamente 1.200m e rumo 59º 20` SW até encontrar a foz do Córrego Sete, no Ribeirão Ponto Doce; daí segue por aproximadamente 1.850 m e rumo 6º 10` SE atravessando o Córrego Amarelo até o morro de cota 55 m; segue por aproximadamente 1.500m e rumo 56º 50` SW até encontrar o Córrego Lage das Pedras; segue por aproximadamente 1.540m e rumo 10º 10`SW atravessando o meandro do Córrego Lage das Pedras até a cota de 32m; segue por aproximadamente 1.980m e rumo 7º 5` SW atravessando o Córrego Boa Vista até o ponto de cota 5m; segue por aproximadamente 1.830m e rumo 33º 25` SE atravessando o Córrego Barro Branco até o ponto de cota 15m; segue por aproximadamente 2.660m e rumo 76º 00`SW até o morro de cota 34m; segue por aproximadamente 1.900m. rumo 38º5` SE até encontrar o Rio Una; segue pelo rio Una até a sua foz no início da praia de Santa Mônica; segue contornando o Morro da Una até o ponto de coordenadas geográficas 20º 38,4` S e 40º 27`,0` W, segue por aproximadamente 5.400m e rumo 0º S até encontrar a cota batimétrica de 200m, no ponto de coordenadas geográficas 20º 41,0` S e 40º 27,0` W; segue por esta isóbata até o ponto de coordenadas geográficas 20º 32,9` S e 40º 33,2` W; segue por aproximadamente 7.200m e rumo 68º 10` NW até a Praia da Ponta da Fruta, no ponto de coordenadas geográficas 20º 31,48` S e 40º 22,20` W; segue por aproximadamente 570m e rumo 68º 10` NW, atravessando a Rodovia do Sol (ES-060) até o ponto inicial (P.P.).

Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei o mapa de escala 1:50.000, anexo, extraído da "Carta do Brasil", Folha de Guarapari, editado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que constituiu referência básica para os limites mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 4º Para consecução dos objetivos previstos no art. 2º, serão adotados, entre outras, as seguintes medidas:

I - Elaboração do Plano de Manejo, com detalhamento do zoneamento ecológico-econômico da APA e dos respectivos programas setoriais referenciados nesta Lei;

II - Elaboração e manutenção de um cadastro de propriedades e de atividades existentes na APA de Setiba;

III - A aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental e/ou que possam representar perigo para as pessoas ou para a biota;

IV - A divulgação das medidas constantes nesta Lei, objetivando o esclarecimento das comunidades sobre a APA e suas finalidades.

§ 1º Na elaboração do Plano de Manejo deverão ser observados os planos estaduais e regionais existentes, especialmente os levantamentos já realizados com referência ao zoneamento ecológico-econômico do Projeto de Gerenciamento Costeiro do Litoral Sul.

§ 2º O Plano de Manejo da APA de Setiba deverá ser analisado e aprovado pelo Conselho de Gestão relacionado nos arts. 5º e 6º desta Lei.

Art. 5º A administração e fiscalização da APA de Setiba fica a cargo de um Conselho de Gestão, integrado por representantes do Governo Estadual, da Prefeitura Municipal de Guarapari, da Prefeitura Municipal de Vila Velha e das Organizações Não Governamentais sem fins lucrativos, cujos objetivos e atividades tenham afinidade com os objetivos e atividades a serem desenvolvidas para a implantação e funcionamento da APA de Setiba, cabendo ainda a esse mesmo Conselho:

I - Elaborar e aprovar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua instalação, o seu regimento interno;

II - Promover a elaboração, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da sua instalação, do Plano de Manejo da APA de Setiba;

III - Promover a elaboração e aprovar "instruções normativas" necessárias ao cumprimento desta Lei;

IV - Aprovar a regularização e/ou adequação das atividades ou empreendimentos que, eventualmente, estiverem em desacordo com o zoneamento ecológico-econômico a ser estabelecido para a APA de Setiba.

Art. 6º O Conselho de Gestão terá caráter consultivo e deliberativo, tendo, entre outras as seguintes atribuições:

I - Promover, aprovar e acompanhar a implantação do Plano de Manejo, solicitando aos órgãos públicos a adoção das medidas cabíveis ao fiel cumprimento dos termos desta Lei;

II - Propor as atualizações do Plano de Manejo, bem como analisar suas eventuais alterações;

III - Administrar e fiscalizar o Parque Estadual Paulo César Vinha, prioritariamente, promovendo e acompanhando a sua implantação;

IV - Recomendar, na forma da Lei, a apresentação do EIA/RIMA para o licenciamento ambiental das atividades consideradas impactantes aos ecossistemas existentes na APA;

V - Promover a implantação de equipamentos e de serviços necessários à consecução dos objetivos específicos constantes desta Lei;

VI - Emitir licença especial para qualquer atividade potencialmente poluidora ou degradadora, na forma do art. 7º da Resolução CONAMA 10/88;

VII - Outras atividades correlatas essenciais que julgarem necessárias.

Art. 7º O Conselho de Gestão da APA de Setiba será composto por 7 (sete) membros e instalado por ato do Governador do Estado até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei, com a seguinte composição:

I - Dois representantes do Governo Estadual;

II - Dois representantes das Prefeituras Municipais de Guarapari e Vila Velha;

III - Três representantes indicados pelas Organizações Não Governamentais referidas no art. 5º desta Lei.

§ 1º Os representantes do Governo Estadual serão indicados pelo Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.

§ 2º Os representantes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução e, eventualmente, poderão ser substituídos por solicitação da entidade pública ou privada que efetuou a sua indicação.

§ 3º A indicação dos representantes das Organizações Não Governamentais deverá ser feita através de eleição em fórum das entidades ambientalistas e de cunho comunitário referidos no art. 5º* desta Lei.

§ 4º O desempenho das funções de representantes no Conselho de Gestão da APA não será remunerada, sendo considerado serviço de relevante interesse público.

Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública prestarão ao Conselho de Gestão, quando necessárias à execução de suas atribuições, as informações e assistências que forem solicitadas, dentro de suas áreas específicas.

Art. 9º Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários a operacionalização do Conselho de Gestão serão provenientes do Orçamento Estadual, podendo contar com a participação de recursos das Prefeituras Municipais e Organizações Não Governamentais.

Art. 10 Ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF) competirá a realização do Levantamento Cadastral de Propriedades da APA de Setiba.

Art. 11 O Plano de Manejo, observados os princípios e normas que regem o exercício de direito de propriedade, estabelecerá normas administrativas limitando, restringindo ou proibindo:

I - A implantação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;

II - A realização de obras de terraplanagem, extração de areia e a abertura de canais, quando essas iniciativas imporarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre, onde a biota será protegida com rigor;

III - O exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV - O exercício de atividade que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;

V - O uso de agrotóxicos, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas, resoluções ou recomendações técnicas oficiais;

VI - O parcelamento do solo nas planícies aluvionais; nas faixas de ocorrência de solos hidromórficos e/ou com nível de lençol freático alto e em áreas alagadiças sujeitas a inundações mais freqüentes.

§ 1º Na Zona de Uso Agrícola, o cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo recomendados pelos órgãos oficiais de extensão rural.

§ 2º As atividades zootécnicas dependem obrigatoriamente do controle dos efluentes nos casos de confinamento.

§ 3º A realização de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública que importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de Vida Silvestre, onde a biota terá rigorosa proteção, dependerá de prévia autorização do Conselho de Gestão da APA de Setiba.

Art. 12 Na APA de Setiba nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado sem prévia autorização do Conselho de Gestão, que exigirá no mínimo:

a) Adequação ao Plano de Manejo da área;

b) Projeto de tratamento, coleta e disposição final de esgoto, sendo vedada a infiltração de efluentes no solo quando o nível do lençol freático não o permitir;

c) Sistema de vias públicas com drenagem de águas pluviais e rampas suaves;

d) Procedimento para conservação do solo, estabilização de encostas e controle da erosão e do assoreamento;

e) Adoção de medidas visando a eliminação dos efeitos sobre o Parque Estadual Paulo César Vinha, decorrentes da implantação de loteamentos nas suas adjacências.

Parágrafo único. O Plano de Manejo da APA de Setiba fixará normas quanto ao uso e ocupação do solo, com o detalhamento dos requisitos urbanísticos e tamanhos mínimo dos lotes, em adequação ao zoneamento ecológico-econômico da APA.

Art. 13 Aos transgressores das disposições desta Lei serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental pertinente.

Parágrafo único. Aos infratores caberá a recuperação das áreas degradadas, sejam estes também responsáveis direta ou indiretamente pela ação ou omissão que resulte no dano ambiental, como também sobre aqueles que dele obtiverem vantagens, devendo arcar, deste modo, com todos os custos decorrentes de recuperação ambiental.

Art. 14 De qualquer ato e decisão do Conselho de Gestão da APA de Setiba caberá recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA).

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, exceto o Decreto que cria o Parque Estadual Paulo César Vinha.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de maio de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania

JORGE ALEXANDRE SILVA

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretaria de Estado da Fazenda

RUI FERNANDO FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 26/05/1998)

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