Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.652/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.652

(Revogada pela Lei nº 9969 /2012) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O titular de marca inscrita em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável, não poderá impedir a livre circulação do produto ou reutilização do continente, ainda que por empresa concorrente, ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a ele a plena liberdade em adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras: I - Seja o vasilhame, recipiente ou embalagem efetivamente reutilizável e de tipo padrão utilizado por todos produtores; II - O vasilhame, recipiente ou embalagem tenha sido regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores;

Art. 2º O produtor, ou revendedor, que, observando as regras estabelecidas nesta lei, reutilizar do vasilhame, recipiente ou embalagem, deverá nele colocar em destaque a sua marca de maneira a não causar confusão ao consumidor.

Art. 3º Na comercialização de gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP), observar-se-ão as regras administrativas emanadas pela autoridade competente e os acordos firmados pelas empresas do setor, no que não contrariem as seguintes disposições: I - Todas as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas; II - Os botijões recebidos pelas distribuidoras, no exercício de seu comércio, que não tenham estampada a sua própria marca, deverão obedecer ao seguinte regime: a) A empresa que receber tais botijões deverá cientificar a empresa titular da marca estampada no botijão do fato, a fim de se proceder a destroca, seja através do centro de destroca existente ou diretamente com a cientificada; b) Se o titular da marca, ou o centro de destroca, não colocar à disposição os botijões para a destroca, ou se houver saldo não destrocado, vigorará o disposto no artigo 1º e incisos, e artigo 2º desta Lei, devendo, entretanto, a empresa que os engarrafar, apos no botijão um lacre à prova de fogo, identificando a própria marca; c) A utilização da faculdade prevista na alínea supra não exime a distribuidora de requalificar o botijão de outra marca que pretenda engarrafar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de maio de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA FERREIRA CEOLIN Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JORGE ALEXANDRE SILVA Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente (D.O. 26/05/1998)