Lei Ordinária nº 5.654/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.654
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Estado do Espírito Santo a transacionar com a empresa Samarco Mineração S/A. e receber doações, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber da empresa Samarco Mineração S/A, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, sob o nº 080.611.354, as seguintes doações:
I - Obras e serviços de engenharia para a conclusão da pavimentação da Rodovia ES - 146, no trecho Ubu/Jabaquara, com extensão total de 17,0 km, de acordo com o previsto no cronograma de obras em anexo, segundo medições aprovadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem, que fiscalizará a realização das obras, com acompanhamento da FINDES - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, no montante Maximo de 3.121.423,37 (três milhões, cento e vinte e um mil, quatrocentos e vinte e três vírgula trinta e sete) UFIR`s, atualmente equivalente a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
II - Obras e serviços de engenharia para execução da ampliação e reforma do Hospital São Lucas de Vitória (ES), conforme projeto definido e aprovado pelos órgãos competentes, sob fiscalização do Departamento Estadual de Obras do Estado do Espírito Santo, com acompanhamento da FINDES - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, sendo que referida obra terá prazo de conclusão até o dia 30 de dezembro de 1998, no valor máximo de 6.242.846,74 (seis milhões, duzentos e quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis vírgula setenta e quatro)UFIR`s, atualmente equivalente a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de maio de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
SANDRA CARVALHO DE BERREDO
Secretária de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 28/05/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.