Lei Ordinária nº 5.655/1998
Autoriza o Estado do Espírito Santo a transacionar com a empresa Samarco Mineração S/A.
LEI Nº 5.655/1998
Autoriza o Estado do Espírito Santo a transacionar com a empresa Samarco Mineração S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de transação com a empresa Samarco Mineração S/A, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, sob o nº 080.611.354, para extinção dos créditos tributários consignados nos autos de Infração nº s. 284.297, 292.443, 318.651, 318.652,318.668, 318.669, 339.070, 339.071, 339.072, 359.466-8 e 359.990-4.
Art. 2º Os créditos tributários objeto dos autos de infração de nº 284.297 e 292.443, convertidos nas Certidões de Dívida Ativa nº 093/95 e 092/95, que foram objeto das ações de execução fiscal tombadas sob os nº s. 2.209/95 e 2.208/95, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Anchieta (ES), serão objeto de transação judicial, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Para quitação dos créditos tributários descritos nos artigos 1º* e 2º*, a empresa Samarco Mineração S/A. pagará, à vista, a importância de 4.682.135,05 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, cento e trinta e cinco vírgula cinco) UFIR`s, atualmente equivalente a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
Art. 4º Fica o Poder Executivo, atendido o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 155,
§ 2º*, I e II "a", da Constituição Federal, autorizado a permitir que a Samarco Mineração S/A, utilize parte dos seus créditos do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no montante de 14.176.484,47 (quatorze milhões, cento e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro vírgula quarenta e sete) UFIR`s no valor de R$ 13.625.000,00 (treze milhões, seiscentos e vinte e cinco mil reais), que somente poderão ser utilizados da seguinte forma:
I - R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) do total do crédito poderão ser utilizados em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, entre os meses de maio a dezembro de 1998, exclusivamente para transferências de crédito, nos termos do artigo 395 do Regulamento do Código Tributário Estadual, para fornecedores estabelecidos no Estado do Espírito Santo.
II - O valor remanescente do crédito, ou seja, R$ 10.225.000,00 (dez milhões, duzentos e vinte e cinco mil reais), poderá ser transferido a empresas coligadas à Samarco Mineração S/A, no Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 400 do Regulamento do Código Tributário Estadual, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do débito fiscal apurado pela empresa, ou empresas coligadas, no respectivo mês em que ocorrer a transferência.
III - Em caso de a empresa coligada ser beneficiária de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a transferência por esta empresa somente será possível após a fruição integral do benefício.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de maio de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO DE SARLO MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
SANDRA CARVALHO DE BERREDO
Secretária de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 28/05/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.